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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS DEZEMBRO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS DEZEMBRO DE 1992. ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. - O autor é beneficiário da aposentadoria por idade, com DIB em 26/07/2010. - O autor completou a idade em 24/07/2010 (nascimento em 24/07/1945), e requereu o benefício em 26/07/2010 - data da DIB, conforme artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. - Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos da Lei nº 9.876/99. Ou seja, para apuração da RMI, devem ser respeitados os ditames do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994. - Não tendo o autor vertido contribuições após dezembro de 1992, correta a fixação do seu benefício em um salário mínimo, a teor do artigo 35 da Lei nº 8.213/91. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. -In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123861 - 0003833-20.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003833-20.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003833-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ABRAAO ZARZUR SOBRINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 101/102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038332020134036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS DEZEMBRO DE 1992. ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
- O autor é beneficiário da aposentadoria por idade, com DIB em 26/07/2010.
- O autor completou a idade em 24/07/2010 (nascimento em 24/07/1945), e requereu o benefício em 26/07/2010 - data da DIB, conforme artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos da Lei nº 9.876/99. Ou seja, para apuração da RMI, devem ser respeitados os ditames do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
- Não tendo o autor vertido contribuições após dezembro de 1992, correta a fixação do seu benefício em um salário mínimo, a teor do artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
-In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:15:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003833-20.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003833-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ABRAAO ZARZUR SOBRINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 101/102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038332020134036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls. 101/102) que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

O agravante sustenta, em síntese, que as contribuições vertidas antes de 06/1994 devem integrar o PBC do seu benefício, a fim de manter o equilíbrio econômico e em prol do princípio da dignidade de pessoa humana.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada para dar provimento ao recurso e que, desse modo, a verba honorária seja fixada em 15% sobre o valor da condenação. Caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

" O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, ao argumento de que seu valor não pode ser igual a um salário mínimo, posto que verteu contribuições para a Seguridade Social por mais de 20 anos, de forma que deve lhe ser possibilitado o cálculo da RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94.
A r. sentença de fls. 76/79, julgou improcedente pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Sem custas.
Inconformado, apela o autor, reiterando, em síntese, seu pedido inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O autor é beneficiário da aposentadoria por idade, com DIB em 26/07/2010.
Conforme artigo 48, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida pela lei.
O autor completou a idade em 24/07/2010 (nascimento em 24/07/1945), e requereu o benefício em 26/07/2010 - data da DIB, conforme artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos da Lei nº 9.876/99, que assim dispõe:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)
Ou seja, para apuração da RMI, devem ser respeitados os ditames do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Não tendo o autor vertido contribuições após dezembro de 1992, correta a fixação do seu benefício em um salário mínimo, a teor do artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência a respeito do artigo 35 da Lei nº 8.213/91:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - APELAÇÃODE SENTENÇA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - QUESTIONAMENTOS -IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
(...)
3 - Enquanto se discute o valor do benefício, a própria Lei de Benefícios permite ao segurado que tenha cumprido as condições para a concessão do benefício, mas não possa comprovar os valores dos salários de contribuição do período básico de cálculo - PBC -, o recebimento de benefício de valor mínimo, promovendo-se, posteriormente, o seu recálculo. Inteligência do art. 35 da Lei 8213/91.
(...)
(TRF3R; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1435759; Processo nº 00241638320094039999; Nona Turma; e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1473; Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
Portanto, não há reparos a fazer na sentença ora recorrida.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao apelo do autor, nos termos do artigo 557 do CPC. (...)".

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:15:43



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