
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, sendo que o Desembargador Federal David Dantas, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002538-64.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela Autarquia Federal e pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 223/225 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apela da autora, para reconhecer os vínculos empregatícios mantidos pelo seu marido nos períodos de 02.08.1971 a 20.09.1971, 01.11.1971 a 19.06.1972 e 08.07.1976 a 25.12.1980, e determinar o recálculo da RMI do benefício instituidor, desde o requerimento administrativo, considerados, além dos períodos acima mencionados, os salários-de-contribuição constantes no CNIS, e, quando ausentes, os anotados na CTPS, integrando-se, ainda, o auxílio-acidente no salário-de-contribuição, com observância dos tetos legais, com reflexos no benefício de pensão por morte recebido pela autora; condeno a Autarquia, ainda ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do marido da autora, desde a data do requerimento administrativo de tal benefício até a data do óbito do segurado.
Alega a parte autora, em síntese, ser caso de alteração dos critérios de incidência dos juros de mora, bem como seu termo inicial e final, da correção monetária e, por fim, dos honorários advocatícios, sustentando inaplicabilidade e inconstitucionalidade da legislação aplicada à causa. Alega, ainda, existência dos requisitos para a antecipação de tutela, eis que em consonância com o art. 273 do CPC.
Sustenta, por sua vez, a Autarquia, ilegitimidade ativa da viúva para pleitear o benefício de seu marido, uma vez que se trata de direito personalíssimo. Alega, ainda, decadência do direito de revisão do benefício, de acordo com a Repercussão Geral do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE. Aduz que os documentos juntados aos autos não são hábeis para comprovação do tempo de trabalho urbano e que não há possibilidade de cumular o auxílio-acidente durante e avida do segurado e depois incluir o benefício na renda da pensionista. Aduz, por fim, que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência dos agravantes.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Foi reconhecida, nessa oportunidade, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros (RE 870.947) a serem aplicados na fase de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
Em que pese ao mérito da lide, bem como aos honorários advocatícios, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, para inclusão de períodos de trabalho urbano do falecido marido da autora, e recálculo da RMI nos moldes descritos na inicial, pleiteando a autora o recebimento das diferenças desde o requerimento administrativo de aposentadoria por idade e o recebimento das diferenças no seu benefício de pensão por morte.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a revisão da aposentadoria por idade de seu falecido marido, nos termos da inicial, com consequente reflexo na pensão por morte de que é beneficiária e pagamento das diferenças relativas a ambos os benefícios.
Recebidos e processados os recursos, subiram com contrarrazões os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de labor urbano, como empregado, do marido da autora, e na alteração da renda inicial do benefício, com base nos períodos incluídos e com modificação dos critérios de cálculo, conforme requerido na inicial, com consequentes reflexos na pensão por morte recebida pela autora. Pleiteia-se, ainda, o recebimento das diferenças referentes ao benefício de aposentadoria por idade.
Há de se observar, nesse caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do marido da requerente (fls. 221, documentos originais) não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo para que a Autarquia não os reconheça.
Assim, devem ser computados os períodos de trabalho anotados na CTPS do marido da autora, inclusive os mantidos de 02.08.1971 a 20.09.1971, 01.11.1971 a 19.06.1972 e 08.07.1976 a 25.12.1980.
Acrescente-se que no recálculo da RMI, devem ser considerados os salários-de-contribuição constantes no CNIS, e, quando ausentes, os anotados na CTPS, observados os tetos legais, eis que é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado pela ausência destes, a cargo da empresa, aos cofres da Previdência.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Recalcula-se a renda mensal inicial do benefício, se a autarquia não considerou todos salários-de-contribuição no período básico de cálculo. O segurado não pode ser prejudicado pela falta do recolhimento das contribuições à Previdência Social: dever do empregador e dever de fiscalizar da autarquia. Se o pedido de revisão foi protocolado em 14.05.97, não se pronuncia a prescrição qüinqüenal de prestações do benefício, considerada a concessão em 20.12.96. Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas, recurso adesivo do segurado provido.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249768; Processo nº 00024895920034036119; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:12/03/2008 PÁGINA: 654; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA)
O valor do auxílio-acidente também deverá ser incluído, para fins de cálculo, no salários-de-contribuição.
A aposentadoria do falecido segurado teve DIB em 27/03/2008, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
No entanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO
Dessa forma, o auxílio-acidente pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo de aposentadoria, conforme reiterada jurisprudência do STJ, observados os tetos legais.
Assim, a requerente faz jus à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de seu marido, desde a data do requerimento administrativo, com a inclusão dos períodos de 02.08.1971 a 20.09.1971, 01.11.1971 a 19.06.1972 e 08.07.1976 a 25.12.1980, incluindo-se os salários-de-contribuição constantes no CNIS, e, quando ausentes, os anotados na CTPS, integrando-se, ainda, o auxílio-acidente no salário-de-contribuição, com observância dos tetos legais, desde a data do requerimento administrativo de tal benefício (27.03.2008, fls. 64), com a consequente revisão do benefício de pensão por morte por ela recebido.
Prosseguindo, considerando que o falecido havia postulado, ainda em vida, a revisão de seu benefício, estando o pedido pendente de julgamento por ocasião da morte (fls. 26), é devido, também, o pagamento das diferenças à autora, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, na condição de esposa, considerando-se, para tanto, o dia 27.03.2008 como termo inicial e a data do óbito do marido (20.09.2011, fls. 34) como termo final.
(...) A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 14/12/2015 18:00:20 |
