
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal David Dantas e o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008240-14.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 254/255 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, mantendo a r. sentença que reconheceu o labor comum no interregno de 16/03/1970 a 02/01/1971 e determinou a revisão do benefício. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada no tocante aos juros de mora, determinando-se sua incidência até o dia imediatamente anterior à expedição do precatório/RPV, bem como quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reformada e, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do labor no interregno de 16/03/1970 a 02/01/1971, bem como de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o período de 16/03/1970 a 02/01/1971, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Sucumbência recíproca. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Concedeu a tutela antecipada para a revisão do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, aduzindo a decadência do direito à revisão do benefício. Pede a redução da verba honorária.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, afasto a alegação de decadência, uma vez que a demandante recorreu da decisão administrativa, obtendo resposta definitiva apenas em 07/05/2008, e o ajuizamento da demanda deu-se em 12/09/2012. Desta forma, in casu, não há que se falar em decadência tampouco em prescrição.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente ao período de 16/03/1970 a 02/01/1971, embora constante na CTPS (fls. 34 e 37), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 16/03/1970 a 02/01/1971, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assim, a requerente faz jus ao reconhecimento do labor, no interregno de 16/03/1970 a 02/01/1971, e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 14/03/2002.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Mantida a sucumbência recíproca.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário e à apelação autárquica. Fixada a sucumbência recíproca.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/03/2002 (data do requerimento administrativo), considerado o labor no interregno de 16/03/1970 a 02/01/1971.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Esclareça-se quanto à verba honorária, que a r. sentença determinou a compensação entre as partes e não houve apelo da parte autora, pelo que deve ser mantida a sucumbência recíproca.
No tocante aos juros, não houve qualquer inovação na decisão monocrática, o decisum tão somente apontou critérios a serem observados, estando em consonância com a r. sentença.
Ainda no que diz respeito aos juros de mora, cumpre observar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677-RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/2/2010, ratificou o posicionamento já consolidado naquele Tribunal, no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Confira-se:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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