
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036553-85.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 124/132) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por José Antonio Passuello, em face de Decisão (fls. 122/123), que negou seguimento à apelação do autor e manteve a sentença que julgou improcedente pedido de revisão de auxílio-doença mediante o recálculo da renda mensal inicial, considerando, nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, os valores recebidos a título de verbas salariais que não constaram dos registros e holerites.
Os autores-agravantes requerem, em síntese, a reforma da decisão para que lhes sejam pagas também as diferenças devidas ao segurado instituidor desde a concessão do auxílio-doença até a data do falecimento.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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