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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS. TRF3. 0009931-55.2003.4.03.6126...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:59

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS. - O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial. - Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente. - O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma. - Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença. Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-doença acolhida. - Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto. - Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1030698 - 0009931-55.2003.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009931-55.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.009931-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:EDUARDO BELO ALVES espolio e outro
ADVOGADO:SP032182 SERGIO FERNANDES
:SP266965 MARCOS SERGIO FERNANDES
APELANTE:TEREZA MARIA ALVES
ADVOGADO:SP032182 SERGIO FERNANDES
:SP266965 MARCOS SERGIO FERNANDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040568 ANETE DOS SANTOS SIMOES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/123

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS.
- O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial.
- Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente.
- O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma.
- Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença. Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-doença acolhida.
- Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/04/2015 18:23:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009931-55.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.009931-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:EDUARDO BELO ALVES espolio e outro
ADVOGADO:SP032182 SERGIO FERNANDES
:SP266965 MARCOS SERGIO FERNANDES
APELANTE:TEREZA MARIA ALVES
ADVOGADO:SP032182 SERGIO FERNANDES
:SP266965 MARCOS SERGIO FERNANDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040568 ANETE DOS SANTOS SIMOES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/123

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 125/142) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Eduardo Belo Alves (espólio) e outro, em face de Decisão (fls. 118/123), que deu provimento parcial à remessa oficial para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido e, quanto ao apelo autárquico, acolheu a preliminar de ilegitimidade dos autores e julgou extinta a ação, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido de pagamento das diferenças relativas à revisão do auxílio-doença, desde a concessão até o falecimento do beneficiário. A sentença foi mantida na parte em que julgou procedente o pedido de revisão da pensão de titularidade da autora, em face da repercussão do recálculo do auxílio-doença que percebia o segurado instituidor da pensão.


Os autores-agravantes requerem, em síntese, a reforma da decisão para que lhes sejam pagas também as diferenças devidas ao segurado instituidor desde a concessão do auxílio-doença até a data do falecimento.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



O agravo não merece provimento.


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:


"(...) omissis
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, verifico que o INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial.
Reconheço, pois, o excesso da Sentença e excluo a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente.
Acolho a preliminar de ilegitimidade dos autores para pleitear o pagamento das diferenças relativas à revisão do auxílio-doença do beneficiário falecido Eduardo Belo Alves.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros. Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma.
O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que:
"Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Saliento que, "in casu", não se trata de substituição processual tratada no artigo 43 do CPC, hipótese em que a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada, porquanto o exercício do direito de ação foi efetivado pelo titular do benefício, que vem a falecer no curso do processo.
Nesses termos, à vista da ilegitimidade dos autores para figurar no pólo ativo, o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da revisão do auxílio-doença, desde a concessão até o falecimento do segurado, deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do pedido relativo à revisão da pensão.
A autarquia-ré reconhece que o auxílio-doença de titularidade do cônjuge falecido da autora foi incorretamente apurado (fls. 41 e 83). Resta, pois, incontroversa a necessidade de revisão da renda mensal inicial desse benefício, nos moldes dos artigos 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, visando à repercussão que produzirá no recálculo da renda mensal da pensão de titularidade da autora Tereza .
A parte autora e o INSS divergem quanto ao coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre o salário-de-benefício. À época do início do auxílio-doença, dispunha o artigo 61, alínea a, da Lei nº 8.213/91:
Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento do salário-de-benefício.
Às fls. 18, consta informação extraída do sistema informatizado DATAPREV/CONBAS de que na data do início do auxílio-doença (30.08.1991), o segurado perfazia 26 anos 5 meses e 16 dias de tempo de serviço.
Com base no dispositivo supratranscrito, o autor faria jus ao percentual de 92%.
Todavia, a MM. Juíza, com base nos documentos acostados aos autos, apurou 7 grupos de 12 contribuições, resultando o coeficiente de cálculo de 87/%. Dessa decisão não houve recurso por parte da autora, restando preclusa a matéria quanto a ela.
Da mesma forma, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto, nos seguintes termos:
"Art. 26 - os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual, correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão".
(...) omissis"

Como explanado, se tivesse interesse, caberia ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença. Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá na pensão.


Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 18:23:54



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