
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010170-96.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls. 110/112-v) que rejeitou as preliminares e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço da autora, com DIB em 11/07/1984, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Alega o agravante, em síntese, que a revisão ora pleiteada é devida, tendo em vista que, segundo o posicionamento exarado pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE, o fato da DIB ser anterior à CF/88 e ao início dos efeitos financeiros da Lei nº 8.213/91, não obsta a adequação das Rendas Mensais às garantias trazidas pelo art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Além disso, aduz que os documentos e cálculos primitivos adotados pelo INSS na fixação da RMI demonstram de forma inequívoca que o seu salário-de-benefício foi desprezado e substituído pelos tetos do RGPS, bem com que os prejuízos decorrentes dessa incidência permanecem. Pleiteia que a turma se pronuncie, também, acerca da forma de cálculo preceituada pelos artigos 3º e 5º da Lei nº 5.890/73, pelos arts. 26 e 28 do Decreto 77.077/76, além dos arts. 21 e 23 do Decreto 89.312/84, os quais produziram efeitos financeiros até a promulgação da CF/88 e dispunham sobre o valor do salário de benefício na data em que o autor se aposentou.
Pretende que o feito seja levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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