D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005040-96.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pelo autor e pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 253/254 que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para julgar procedente apenas o pedido de aplicação dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício.
Alega o INSS, em síntese, que o benefício com DIB em 03.04.1990 foi concedido no período conhecido no Buraco Negro. Sustenta, ainda, que não tendo o autor direito à revisão do artigo 26 da Lei 8.870/94, não é possível a caracterização o direito previsto no RE 564.354-9.
O autor, por sua vez, sustenta que não pleiteou a aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e tampouco do artigo 21 da Lei nº 8.880/94, não se justificando a sucumbência recíproca. Aduz que sua pretensão diz respeito à manutenção do mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.
Requerem sejam reconsideradas as decisões, ou, caso mantidas, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
" O pedido inicial é de revisão da renda mensal do benefício do autor, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03. Pretende, ainda, seja utilizado o valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, pagando-se as diferenças daí advindas (artigo 26 da Lei nº 8.870/94).
A sentença (fls. 38/39), indeferiu a inicial na forma do art. 295, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, também do CPC. Concedeu a justiça gratuita, ficando a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios.
Inconformado, apela o autor, reiterando, em síntese, o pedido inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 14/11/2012.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 02/05/1990 (fls. 19).
Note-se que o artigo 26, da Lei nº 8.880/74, assim dispõem:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. - negritei
Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que ele é inaplicável ao benefício em questão, em razão da data do início do benefício.
Confira-se:
Quanto à aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011 , e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
E, de acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Portanto, como o benefício do autor, com DIB em 03/04/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 21), ele faz jus à readequação da sua renda mensal aos novos tetos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, recíproca a sucumbência das partes, já que cada litigante foi em parte vencedor e vencido.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC, para julgar procedente apenas o pedido de aplicação dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, ao benefício do autor."
Ou seja, a fls. 11 da inicial, constou expressamente o pedido para que: " a.1) REVISADA a renda mensal inicial do benefício dos autores utilizando o valor integral do salario-de-beneficio como base de calculo para o primeiro reajuste após a concessão"
E isso nada mais é do que a aplicação do atrigo 26 da Lei nº 8.870/94.
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:45:43 |