
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003241-60.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática (fls. 77/91), que deu parcial provimento à apelação para modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, em ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando reajuste do seu benefício previdenciário, observada a majoração do limite máximo dos salários de contribuição, nos termos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos seguintes termos:
Em seu recurso, alega o agravante, em síntese (fls. 93/101), que: "verificado que a renda mensal inicial do benefício foi calculada sem redução do salário-de-benefício, nos termos do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, não se configura, em favor da parte autora, o direito subjetivo à revisão pleiteada, vez que os fatos não se submetem à hipótese legal que dá ensejo ao surgimento do direito discutido em demandas como a presente" (fls. 100).
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o envio do presente recuso para julgamento pela C. 8ª Turma.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003241-60.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documento de fl. 17 (carta de concessão/memória de cálculo do benefício), verifica-se que o salário-de-benefício, correspondente a R$ 582,86, foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 13/03/1995. Aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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