
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- No caso dos autos, verifica-se que o benefício da parte autora foi concedido antes da entrada em vigor da Constituição Federal e, assim, não há previsão legal para a aplicação da readequação dos tetos constitucionais, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001177-64.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 163/165), que negou provimento à sua apelação, nos seguintes termos:
Em seu recurso, afirma o agravante, em síntese (fls. 171/183), que é devida a adequação do seu benefício de aposentadoria especial aos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03..
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o envio do presente recuso para julgamento pela C. 8ª Turma.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001177-64.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício da parte autora (NB 46/081.321.889-6, DIB 04/08/1987) foi concedido antes da entrada em vigor da Constituição Federal e, assim, não há previsão legal para a aplicação da readequação dos tetos constitucionais, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE.
Deste modo, o agravo legal não merece prosperar.
Nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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