
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005033-53.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo legal em face da decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade (NB 160.160.844-3), com a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores referentes ao auxílio-doença (NB 536.520.351-4), nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Alega o agravante, em síntese, que restou comprovado nos autos que o autor recebe aposentadoria por idade desde 04/04/2012, e recebia auxílio-doença desde 23/07/2009, cancelado na véspera da aposentadoria, em observância ao disposto no art. 124 da Lei 8.213/91. Dessa forma, como o efetivo afastamento do trabalho ocorreu em 23/07/2009, não há que se falar em aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, posto que não houve novo afastamento. Sustenta que o interstício em que o segurado gozou do benefício por incapacidade laborativa somente poderia ser computado se compreendesse períodos intercalados de atividade contributiva, sob pena de ferir o art. 195, § 5º, da CF/88.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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