
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000704-20.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
Aduz a autora, em síntese, que no cálculo de sua RMI devem ser consideradas todas as contribuições recolhidas, inclusive em outros regimes, pela compensação que há entre eles, de forma que lhe seja concedido o melhor benefício a que faça direito.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora interpôs a presente ação pleiteando que sejam consideradas, para o cálculo da RMI, as contribuições efetuadas ao IPESP e ao RGPS, de forma concomitante.
E constou expressamente do decisum que essa pretensão é vedada, como se extrai da inteligência do artigo 96, inciso II, da Lei 8213/91, que dispõe que não é possível a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes.
Ora, se não é permitida a contagem do tempo público como de atividade privada, quando concomitantes, muito menos seria o cômputo das contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas.
Por tal motivo, a decisão monocrática manteve a sentença de improcedência da ação.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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