
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003027-61.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, negou seguimento à apelação do INSS; e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação bem como os consectários legais.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta que a decisão proferida na Justiça do Trabalho não pode produzir qualquer efeito perante o INSS, pois não foi parte no processo e, em consequência, não lhe foi dada oportunidade de defesa, observado o disposto no artigo 472 do CPC/1973. Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer outro documento que possa comprovar o vínculo empregatício, estando em desacordo com a norma inscrita no parágrafo 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 c/c art. 400 do CPC/1973.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do CPC/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada, nos termos supracitados.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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