
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021709-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Alega o agravante, em síntese, que não está discutindo a decisão do julgado nos autos do Processo nº 327/2005, apenas pleiteia outra data para o cálculo da renda inicial, sem alterar em nada o tempo de serviço estabelecido naqueles autos. Afirma que pretende a exclusão do último contrato de trabalho, que soma um total de 06 meses e 19 dias, trabalhados entre 26/04/1996 a 14/11/1996, para limitar seu tempo de serviço até seu penúltimo contrato de trabalho que perdurou entre 11/05/1981 a 13/02/1992, e assim apurar a renda inicial utilizando a média de seus últimos 36 meses de contribuição (entre 11/05/1981 a 13/02/1992), na apuração do salário-de-benefício, sem alterar a data do início do benefício em 02/07/2004, pedido este que não importa em violação à coisa julgada dos autos de nº 327/2005.
Prequestiona a violação ao artigo 3º da EC nº 20/98, artigo 122 da Lei nº 8.213/91, frente a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 e art. 6º da Lei 9.876/99.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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