
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007503-77.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação do autor, para afastar a decadência, reconhecida pela r. sentença e, prosseguindo no exame dos demais fundamentos da ação, ex vi do artigo 515, §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, fixada a data de início do pagamento da revisão do benefício a partir da data da citação.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta que a data do início do benefício e o termo inicial do pagamento das prestações vencidas devem ser demarcados pelo requerimento administrativo e não na data da citação, consoante jurisprudência, cabendo observar a prescrição quinquenal contada a partir da distribuição da ação (07/07/2009).
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação do autor, para afastar a decadência, reconhecida pela r. sentença e, prosseguindo no exame dos demais fundamentos da ação, ex vi do artigo 515, §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, fixada a data de início do pagamento da revisão do benefício a partir da data da citação.
Razão assiste à parte agravante.
In casu, a decisão agravada reconheceu que os períodos constantes no CNIS (anexo), somados aos períodos incontroversos e os reconhecidos como rural e urbano (conforme planilha apresentada pelo INSS), levando-se em consideração o dia 05/04/1991, são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 bem como são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Com efeito, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício previdenciário.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Desta forma, cumpre determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo integrar no período base de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a abril/1991, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da nova DIB - 05/04/1991.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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