
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004888-14.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática (fls. 346/349-v) que rejeitou as preliminares e negou seguimento ao apelo do INSS, dando parcial provimento ao reexame necessário para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo.
O agravante sustenta, em síntese, que a imutabilidade e intangibilidade da sentença trabalhista transitada em julgado faz com que a mesma atinja apenas as partes entre as quais é proferida, conforme art. 472, primeira parte, do CPC. Aduz que a sentença trabalhista só tem capacidade para ser considerada como início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Alega que não se admite o pagamento de verbas remuneratórias sem que haja o correspondente recolhimento de contribuições sociais decorrentes da sentença. Requer a alteração da data inicial da revisão do benefício, tendo em vista que os documentos solicitados não foram juntados ao processo administrativo, de forma que o INSS não teve oportunidade de analisá-los na ocasião.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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