
| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008980-61.2003.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 126/134) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Decisão (fls. 122/123v) que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a proceder ao recálculo da pensão da autora, mediante a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/87.960.286-4 (DIB 24.11.1989), com repercussão no auxílio-doença NB 31/044.405.184-8, da qual se origina o benefício da apelante e ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes, com os consectários legais.
Em suas razões, a autarquia-agravante aduz, em apertada síntese, que a decisão agravada seria "extra petita". Impugna a forma de aplicação da correção monetária, pois esta não teria levado em conta os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Nesta ação, a autora pleiteia a revisão da pensão, mediante o recálculo de benefícios precedentes, com aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991. A decisão agravada foi proferida com observância dos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os fatos, ante a documentação apresentada, nada impede que os erros e irregularidades detectadas a fim de obter o resultado perseguido na inicial sejam esclarecidos, bem como determinada a sua correção, ainda que o autor não os tenha apontado.
No caso em tela, é aplicável o princípio "iura novit curia - dabo mihi factum, dabo tibi jus". Exposto o fato, o juiz aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal ou alegado equivocadamente. Aplicação do princípio iura novit cúria, que consiste no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:
No mais, conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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