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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 00228...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:51:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o pagamento dos atrasados desde a DIB, negando seguimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário. - Alega o INSS que as parcelas devem ser pagas somente a partir da data do protocolo administrativo do pedido de revisão, efetuado em 12/2006. - O autor ajuizou, em 1996, ação declaratória para reconhecer o tempo de serviço rural, no período de 28/06/69 a 28/07/73, a qual foi julgada procedente, para condenar o INSS a averbar tal tempo, ação essa que transitou em julgado em 23/01/2006. Em 22/04/1997, requereu administrativamente a concessão do seu benefício, o que lhe foi indeferido, por falta de tempo de serviço. - Em 2000, ajuizou outra ação (processo nº 617/00), o qual foi julgado procedente para determinar a conversão, para tempo de serviço comum, a atividade especial relativa aos períodos de 21/08/74 a 30/06/75, 01/07/75 a 11/08/79, 12/08/79 a 14/05/82, 15/05/82 a 14/05/84 e 15/05/84 a 28/03/97, os quais, somados aos demais períodos anotados em CTPS, resultaram na condenação da Autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Essa ação transitou em julgado em 30/06/2006. - Foi emitida a carta de concessão, em 25/10/2006,concedendo o benefício desde 22/04/1997(DIB). Em 07/12/2006, o autor pleiteou a revisão administrativa do benefício, a fim de ser computado o tempo declarado no processo nº 2.354/96. Não tendo obtido resposta do INSS, intentou a presente ação judicial. - A interrupção da prescrição ocorre nas hipóteses do art. 202 do Código Civil combinado com o art. 219 do CPC, sendo as mais comuns em matéria previdenciária: a) despacho citatório do juiz, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, se a citação for efetivada nos prazos legais; e b) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pela autarquia previdenciária. - A prescrição não corre durante tramitação de processo administrativo, ou seja, entre a DER e a intimação da última decisão administrativa indeferitória, havendo aqui causa impeditiva ou suspensiva. - Em vista da interposição das ações judiciais, que transitaram em julgado em 2006, bem como do pedido administrativo de revisão, não há que se falar na ocorrência da prescrição, sendo devidas as diferenças desde a DIB. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1520384 - 0022820-18.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022820-18.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022820-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
INTERESSADO(A):NIVALDO UMBERTO MENEGHESSO
ADVOGADO:SP075015 LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 210/211
No. ORIG.:08.00.00112-4 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o pagamento dos atrasados desde a DIB, negando seguimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário.
- Alega o INSS que as parcelas devem ser pagas somente a partir da data do protocolo administrativo do pedido de revisão, efetuado em 12/2006.
- O autor ajuizou, em 1996, ação declaratória para reconhecer o tempo de serviço rural, no período de 28/06/69 a 28/07/73, a qual foi julgada procedente, para condenar o INSS a averbar tal tempo, ação essa que transitou em julgado em 23/01/2006. Em 22/04/1997, requereu administrativamente a concessão do seu benefício, o que lhe foi indeferido, por falta de tempo de serviço.
- Em 2000, ajuizou outra ação (processo nº 617/00), o qual foi julgado procedente para determinar a conversão, para tempo de serviço comum, a atividade especial relativa aos períodos de 21/08/74 a 30/06/75, 01/07/75 a 11/08/79, 12/08/79 a 14/05/82, 15/05/82 a 14/05/84 e 15/05/84 a 28/03/97, os quais, somados aos demais períodos anotados em CTPS, resultaram na condenação da Autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Essa ação transitou em julgado em 30/06/2006.
- Foi emitida a carta de concessão, em 25/10/2006,concedendo o benefício desde 22/04/1997(DIB). Em 07/12/2006, o autor pleiteou a revisão administrativa do benefício, a fim de ser computado o tempo declarado no processo nº 2.354/96. Não tendo obtido resposta do INSS, intentou a presente ação judicial.
- A interrupção da prescrição ocorre nas hipóteses do art. 202 do Código Civil combinado com o art. 219 do CPC, sendo as mais comuns em matéria previdenciária: a) despacho citatório do juiz, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, se a citação for efetivada nos prazos legais; e b) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pela autarquia previdenciária.
- A prescrição não corre durante tramitação de processo administrativo, ou seja, entre a DER e a intimação da última decisão administrativa indeferitória, havendo aqui causa impeditiva ou suspensiva.
- Em vista da interposição das ações judiciais, que transitaram em julgado em 2006, bem como do pedido administrativo de revisão, não há que se falar na ocorrência da prescrição, sendo devidas as diferenças desde a DIB.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022820-18.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022820-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
INTERESSADO(A):NIVALDO UMBERTO MENEGHESSO
ADVOGADO:SP075015 LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 210/211
No. ORIG.:08.00.00112-4 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 210/211, que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o pagamento dos atrasados desde a DIB, negando seguimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário.

O INSS sustenta, em síntese, que as parcelas devem ser pagas somente a partir da data do protocolo administrativo do pedido de revisão, efetuado em 12/2006. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

"A sentença, sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria do autor, computando o tempo declarado judicialmente no processo nº 2.354/96, bem como a pagar as prestações vencidas desde 07/12/2001, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de mora. Verba honorária de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor alega ter direito ao pagamento das diferenças decorrentes da averbação determinada nos autos de nº 2.354/96, desde a data da DIB (22/04/1997). Pleiteia a majoração da verba honorária para 15%.
O INSS, por sua vez, pretende que as parcelas sejam pagas somente a partir da data do protocolo administrativo do pedido de revisão, efetuado em 12/2006.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte em 25/06/2010.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O autor ajuizou, em 1996, ação declaratória para reconhecer o tempo de serviço rural, no período de 28/06/69 a 28/07/73, a qual foi julgada procedente, para condenar o INSS a averbar tal tempo, ação essa que transitou em julgado em 23/01/2006 (fls. 61).
Em 22/04/1997, requereu administrativamente a concessão do seu benefício, o que lhe foi indeferido, por falta de tempo de serviço (fls. 90).
Em 2000, ajuizou outra ação (processo nº 617/00), o qual foi julgado procedente para determinar a conversão, para tempo de serviço comum, a atividade especial relativa aos períodos de 21/08/74 a 30/06/75, 01/07/75 a 11/08/79, 12/08/79 a 14/05/82, 15/05/82 a 14/05/84 e 15/05/84 a 28/03/97, os quais, somados aos demais períodos anotados em CTPS, resultaram na condenação da Autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
Essa ação transitou em julgado em 30/06/2006.
Em 25/10/2006, foi emitida a carta de concessão, concedendo o benefício desde 22/04/1997(DIB).
Em 07/12/2006, o autor pleiteou a revisão administrativa do benefício, a fim de ser computado o tempo declarado no processo nº 2.354/96.
Não tendo obtido resposta do INSS, intentou a presente ação judicial.
O INSS não se negou a averbar o tempo em questão, restando a discussão acerca do início da data de pagamento das diferenças daí advindas.
Necessário uma breve análise acerca do instituto da prescrição:
A interrupção da prescrição ocorre nas hipóteses do art. 202 do Código Civil combinado com o art. 219 do CPC, sendo as mais comuns em matéria previdenciária: a) despacho citatório do juiz, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, se a citação for efetivada nos prazos legais; e b) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pela autarquia previdenciária.
Confira-se:
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."
E
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
Ao seu turno, a prescrição não corre durante tramitação de processo administrativo, ou seja, entre a DER e a intimação da última decisão administrativa indeferitória, havendo aqui causa impeditiva ou suspensiva.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E ESCALA-BASE. INTERSTÍCIOS. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ERRO NO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
1. No sistema pretérito à Lei 9876/99, os segurados trabalhadores autônomos e empregadores, por ocasião do recolhimento de suas contribuições, deveriam observar a tabela da escala de salário-base prevista nas Leis 5890/73 e 8212/91, iniciando suas contribuições de acordo com os valores previstos na primeira classe para, após o cumprimento de cada interstício, ascender à seguinte.
2. Desrespeitado o comando legal, a autarquia está autorizada a considerar os salários-de-contribuição condizentes com o mandamento legal.
3. Verificado erro quando do cômputo da renda mensal inicial, consubstanciado na utilização dos valores relativos à classe 1 nos últimos três meses, de rigor a procedência parcial do pedido alternativo. 4. Possibilidade de devolução dos valores pagos a maior. Precedente do TRF da 1ª Região.
5. Suspenso o prazo da ocorrência da prescrição qüinqüenal parcelar pela interposição de pedido de revisão na via administrativa, não se configura sua ocorrência.
6. As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária nos termos nos termos das Súmulas 8 desta Corte, 148 do STJ, Lei 6899/81 e legislação superveniente.
(...)
(TRF da 3ª Região. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 767671; 00010833720024039999; NONA TURMA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2009 PÁGINA: 1152; Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Assim, em vista da interposição das ações judiciais, que transitaram em julgado em 2006, bem como do pedido administrativo de revisão, não há que se falar na ocorrência da prescrição, sendo devidas as diferenças desde a DIB.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária, de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o pagamento dos atrasados desde a DIB, negando seguimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 14:21:25



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