
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0081788-82.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora interpôs agravo legal, com apoio no art. 557, § 1º do C.P.C., em face da decisão de fls. 442/445, que negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento ao seu recurso para alterar os honorários advocatícios, conforme fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão não informou a data da revisão para que seja determinada a partir de 25/09/2003, do auxílio-doença, e dos reflexos no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, restando obscura.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em sede de embargos de declaração, o magistrado a quo modificou a sentença prolatada para fixar o termo inicial da revisão do benefício da parte autora na data do requerimento administrativo, em 28/05/2007 (vide fls. 427/428).
Na decisão monocrática constou expressamente que "o termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia teve ciência da pretensão da autora (...)".
Ou seja, cuidando-se de revisão de RMI por força de ajuizamento de ação trabalhista, posterior à concessão do benefício, a revisão da RMI tem efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, e na sua ausência, da citação.
Em outras palavras, in casu, não tendo a Autarquia Previdenciária praticado ilegalidade na concessão do benefício, a revisão deve ter efeitos a partir do requerimento administrativo, oportunidade em que o INSS tomou conhecimento da reclamatória trabalhista.
Confira-se a jurisprudência em situação análoga:
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática fez constar que "as parcelas reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do auxílio-doença, gerando reflexos no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez".
Assim, não há reparos a fazer na decisão monocrática, que resta mantida por seus próprios fundamentos.
Anoto, na oportunidade, que houve inscrição, à caneta, a fls. 444 da decisão monocrática, tendo sido lançado, no último parágrafo dessa mencionada folha, a anotação: Fls 196.
Tem-se que o artigo 161 do CPC, veda o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos.
Dessa forma, ficam os patronos da autora advertidos de que, na reiteração dessa conduta (inscrição de palavras na decisão monocrática), lhe será aplicada a multa estipulada no artigo 161 do CPC.
Por fim, esclareço que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
E é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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