
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-63.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática (fls. 155/159) que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com a inclusão, no PBC, do valor das contribuições e do período de vínculo de emprego reconhecido através da Reclamatória Trabalhista nº 602/2000, bem como em decorrência das contribuições efetuadas após a concessão do benefício atual, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
O agravante sustenta, em síntese, que o processo trabalhista é posterior ao requerimento administrativo, de modo que, quando da concessão administrativa do benefício, o INSS calculou corretamente os valores de acordo com a documentação que lhe fora apresentada pelo autor à época. Afirma que não há que se fixar a revisão na data da concessão administrativa do benefício, eis que ausente a mora autárquica. Aduz, ainda, que a data da revisão deve coincidir com a data da citação (art. 219, do CPC), momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
In casu, não havendo requerimento administrativo, por certo o pagamento deve ser efetuado a partir da data da citação.
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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