
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006447-80.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática de fls. 329/336, que negou provimento à remessa oficial e à apelação determinando que o INSS abstenha-se de proceder a qualquer cobrança administrativa do montante recebido pela impetrante em decorrência da indevida cumulação entre o benefício de aposentadoria e o auxílio-acidente (erro administrativo).
Sustenta o recorrente a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar com base no adágio da proibição do enriquecimento sem causa, uma vez que a cumulação entre benefício acidentário e aposentadoria a que fazia jus a impetrante foi considerada indevida. Sustenta, assim, que a decisão monocrática afronta as disposições contidas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, bem como o disposto nos arts. 876, 884 e 885, todos do Cód. Civil. Sustenta, ainda, a inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a consequente retratação ou julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Segue o teor da decisão agravada:
No tocante à cláusula de reserva de Plenário, cumpre registrar que na sessão de 18/06/2008 o STF, em sessão plenária, aprovou o texto da Súmula Vinculante 10:
A ausência de aplicação de certa norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, por si só, violação da orientação firmada pelo pretório Excelso. Tal afirmação é corroborada por julgamento proferido pelo STF (Reclamação 6665, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 21.05.2010):
Pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que não se exige a observância da cláusula de reserva de Plenário (art. 97 da CF) nos casos em que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido questão de fundo.
Nesse sentido: AI 555.254-AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T., DJe 30.04.2008; RE 255.147-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 23.03.2007.
A Súmula Vinculante 10 do STF não se refere às exceções à observância da cláusula de reserva de plenário.
O que a mencionada Súmula Vinculante veda é a forma indireta de burla ao disposto no art. 97 da CF o que, no caso em tela, não ocorreu.
Assim, permanecem válidas no sistema as exceções legalmente previstas à cláusula da reserva de plenário.
Nesse sentido, a decisão do STF na Rcl 7.874, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 23.04.2009, além dos inúmeros precedentes:
Rcl 7.223 (rel. min. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão monocrática, DJ 1.06.2009); Rcl 7.345 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.289 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.882 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 23.03.2009); Rcl 7.812 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 14.04.2009); Rcl 8.020 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 16.04.2009) e a Rcl 6.969 (rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 24.11.2008).
No mais, a decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diversa do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria já decidida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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