
| D.E. Publicado em 15/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032096-05.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por VALÉRIA ORTIS COSTA contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido inicial, em ação objetivando a concessão de salário-maternidade.
A agravante requer a modificação da decisão, uma vez que sustenta que os documentos juntados aos autos podem ser considerados como início de prova material, uma vez que a profissão de seu companheiro (operador de máquinas agrícolas) tem conotação rural. Pleiteia a aplicação do princípio in dubio pro misero. Ressalta que a prova oral corrobora o trabalho como rurícola.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a conseqüente retratação ou julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada:
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao duplo grau de jurisdição resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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