
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 10/11/2015 10:47:35 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016334-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 68/69, que com fulcro no caput do art. 557 do CPC negou seguimento à apelação da autarquia.
Alega o instituto agravante, em síntese, que quando a filha da autora nasceu, a requerente não estava mais filiada à previdência social.
Este o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 10/11/2015 10:47:38 |
