
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020558-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela autora em face da decisão monocrática de fls. 110/111, que com fulcro no art. 557 do CPC deu provimento à apelação da autarquia, julgando improcedente o pedido da parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que faz jus à prorrogação da sua qualidade de segurada, nos termos da Lei.
Este o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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