D.E. Publicado em 17/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021240-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 76/79, que com fulcro no caput do art. 557 do CPC negou seguimento à apelação da parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário de salário maternidade, apontando terem sido apresentados documentos que constituem início de prova material de labor rural, tanto em nome da autora como no de seu companheiro, que corroborados por prova testemunhal comprovariam o trabalho campesino.
Este o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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