
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000496-68.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora às fls. 242/244 em face da decisão monocrática de fls. 229/239, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos seguintes termos:
Em seu recurso, alega o agravante, em síntese, que é incorreta a limitação do reconhecimento de tempo de serviço rural ao ano constante nos documentos.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o envio do presente recuso para julgamento pela C. 8ª Turma.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000496-68.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O presente recurso merece prosperar. A r. decisão monocrática agravada restringiu o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, ao período de 01/01/1968 a 31/12/1968.
Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea:
As testemunhas ouvidas nos autos (fls. 182/189) confirmaram que o autor exerceu o ofício de lavrador no período de 01/01/1968 a 31/12/1970, motivo pelo qual, no caso, é de ser mantida a sentença que reconheceu o período e, em decorrência, o direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Nestes termos, dou provimento ao agravo legal, para afastar a restrição do reconhecimento do tempo de serviço rural.
É o voto.
Desembargador Federal
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