
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-79.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Marta Teresa Bindi Ribeiro em face da decisão monocrática de fls. 115/116, que negou seguimento à apelação, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou o tempo de atividade rural, nos termos da exordial.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-79.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de setembro de 1977 a janeiro de 1987.
Destaco, inicialmente, a disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou (fls. 19/26 e 33/43):
- cópia da certidão de casamento do genitor, na qual consta que era lavrador (fl. 18);
- cópia da sua certidão de casamento, em 31.08.1974, na qual consta a qualificação do marido como "industriário" e da autora como "prendas domésticas";
- sua CTPS com vínculos a partir de 24.06.1975 e CTPS do marido.
A cópia da certidão de casamento do genitor da autora qualificado como lavrador, bem a certidão de casamento qualificando o cônjuge como "industriário", não são aptos para demonstrar a forma de cultivo da terra, bem como o desempenho da atividade familia em regime de economia familiar.
Logo, sem o preenchimento artigo 55, § 3º, ou seja, ausente o início de prova material, não há como considerar a prova testemunhal para corroborar o exercícicio do labor campesino.
Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
Desembargador Federal
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