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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO. TRF3. 0043908-44.2012.4....

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:40

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO. - O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias de Escritura de propriedade rural onde trabalhou, histórico escolar do autor (anos de 1967 e 1968); livro de matrícula escolar do autor, referente ao ano de 1968, com anotação da qualificação do pai como lavrador; título eleitoral emitido em 12.06.1974, no qual consta a profissão de lavrador do autor; certificado de dispensa da incorporação, datado de 26.05.1975, sem anotação da qualificação do autor; Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, firmando que o autor, ao requerer a Carteira de Identidade em 05.02.1976, declarou ter a profissão de lavrador; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP (fls. 40-49); certidão de casamento, com assento em 21.01.1978, na qual o autor foi qualificado como lavrador. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural no período desde 1967 até seu casamento (1978), auxiliando seu pai na atividade rural que era arrendatário, na plantação de algodã, milho, amendoim e feijão (fls. 109/110). - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 09/06/1968 a 31/12/1973. Mantida, no mais, a decisão recorrida. - Agravo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1802856 - 0043908-44.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043908-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043908-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO SARAIVA DE BRITO
ADVOGADO:SP194490 GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG.:11.00.00078-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias de Escritura de propriedade rural onde trabalhou, histórico escolar do autor (anos de 1967 e 1968); livro de matrícula escolar do autor, referente ao ano de 1968, com anotação da qualificação do pai como lavrador; título eleitoral emitido em 12.06.1974, no qual consta a profissão de lavrador do autor; certificado de dispensa da incorporação, datado de 26.05.1975, sem anotação da qualificação do autor; Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, firmando que o autor, ao requerer a Carteira de Identidade em 05.02.1976, declarou ter a profissão de lavrador; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP (fls. 40-49); certidão de casamento, com assento em 21.01.1978, na qual o autor foi qualificado como lavrador.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural no período desde 1967 até seu casamento (1978), auxiliando seu pai na atividade rural que era arrendatário, na plantação de algodã, milho, amendoim e feijão (fls. 109/110).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 09/06/1968 a 31/12/1973. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043908-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043908-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO SARAIVA DE BRITO
ADVOGADO:SP194490 GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG.:11.00.00078-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Francisco Saraiva de Brito em face da decisão monocrática de fls. 9133/136, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, aos períodos de 01.01.1975 a 31.12.1975 e de 01.01.1977 a 31.12.1977, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço e fixando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou o tempo de atividade rural de 09/06/1968 a 31/12/1973.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043908-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043908-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO SARAIVA DE BRITO
ADVOGADO:SP194490 GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG.:11.00.00078-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

VOTO


O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 09/06/1968 a 31/12/1973.

Destaco, inicialmente, a disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:

- cópias de Escritura de propriedade rural onde trabalhou, histórico escolar do autor (anos de 1967 e 1968);

- livro de matrícula escolar do autor, referente ao ano de 1968, com anotação da qualificação do pai como lavrador;

- título eleitoral emitido em 12.06.1974, no qual consta a profissão de lavrador do autor;

- certificado de dispensa da incorporação, datado de 26.05.1975, sem anotação da qualificação do autor;

- Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, firmando que o autor, ao requerer a Carteira de Identidade em 05.02.1976, declarou ter a profissão de lavrador;

- declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP (fls. 40-49);

- certidão de casamento, com assento em 21.01.1978, na qual o autor foi qualificado como lavrador.

O título eleitoral, o certificado de dispensa da incorporação e a certidão de casamento, são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.

Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural no período desde 1967 até seu casamento (1978), auxiliando seu pai na atividade rural que era arrendatário, na plantação de algodã, milho, amendoim e feijão (fls. 109/110).

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 09/06/1968 a 31/12/1973. Mantida, no mais, a decisão recorrida.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para reconhecer o período rural de 09/06/1968 a 31/12/1973, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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