
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044498-89.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Maria de Lourdes Rodrigues Silva em face da decisão monocrática de fls. 91/93, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, aos períodos de 08/04/1978 a 31/12/1982, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou o tempo de atividade rural de 08/04/1978 a 16/05/1985.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044498-89.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A decisão recorrida reconheceu o período rural de 08/04/1978 a 31/12/1982.
O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 08/04/1978 a 16/05/1985.
Destaco, inicialmente, a disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou, em que o marido da autora é qualificado como lavrador:
- certidão de casamento (assento lavrado em 08/04/1978);
- certidões de nascimento (assentos lavrados em 06/09/1980 e 07/01/1982), Há, ainda, certidão de matrícula expedida por cartório de registro de imóveis, indicando que o marido da autora é coproprietário de imóvel rural, localizado no município de Sarapuí.
Também colacionou aos autos: a certidão imobiliária não se presta a comprovar o desempenho de labor agrícola pela autora, atestando o marido da autora era coproprietário de imóvel rural, todavia não informa sobre eventual exercício de atividade campesina ou o período em que ela teria ocorrido.
Os documentos em que o marido da autora é qualificado como lavrador são extensíveis para a autora, constituindo início de prova material para o desiderato almejado pela recorrente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do cônjuge.
2. A certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do marido constitui início razoável de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.
- Agravo regimental conhecido, porém improvido.
(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 496394/MS, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 05.09.2005 p. 454)
Destaque-se que as certidões de casamento e de nascimento são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
Quanto à prova testemunhal, fls. 69/70, é coesa e harmônica no sentido de comprovar a atividade campesina da autora, desde os quinze anos (08/12/1973) criança ajudando ou pais, bem como após o casamento, cessando o labor rural quando foi contratada pela Prefeitura de Itapetininga/SP (17/06/1985).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de reconhecer o exercício de atividade rural de 08/04/1978 a 16/05/1985.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora o benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para tão-somente reconhecer o período rural de 08/04/1978 a 16/05/1985, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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