
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002122-59.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 200/204 que negou provimento à apelação restando mantida, assim, a sentença que rejeitou a arguição de decadência e julgou improcedente o pedido formulado pelo segurado Vito Candido, consistente na "transformação" do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% da RMI, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Insurge-se o recorrente contra o decisum monocrático sustentando, em apertada síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a efetivação da "transformação/substituição" do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% da RMI. Afirma que faz jus ao pleito uma vez "(...) constatada a situação de incapacidade total e permanente para o trabalho". Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez, mediante a "transformação/conversão" do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe, com o acréscimo de 25% da RMI, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91 ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Inicialmente, registro que esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
A decisão agravada, da lavra da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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