D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002085-56.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 134/135 que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a incapacidade, resultante de doença acometida, conforme conclusão do médico perito, sobreveio após a filiação no RGPS, uma vez que houve o agravamento da doença, eis que se trata de moléstia caracterizada por vários estágios.
Pede que o presente recurso seja acolhido para dar provimento ao presente recurso e, caso não seja este o entendimento, que seja apresentado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
A parte autora, ajudante de espuma, contando atualmente com 59 anos de idade submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Alzheimer com comprometimento cognitivo e de comunicação, além de apresentar cegueira em um olho. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a vida civil e independente. Informa que a incapacidade teve início em 14/06/2013.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Recolheu contribuições previdenciárias até 12/2009, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de 06/2013 e ajuizou a demanda em 09/06/2014, mantendo a qualidade de segurada.
Entretanto, verifica-se que os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora ocorre desde 14/06/2013, ou seja, na mesma época em que voltou a efetuar novos recolhimentos.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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