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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0006915-60.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido. - O laudo atesta ser o requerente portador de inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica, desde 02/04/2012. - Extrato do CNIS informa ter a parte autora ingressado no RGPS em 10/2007. - Documento médico constante do processo administrativo, juntado aos autos pelo INSS, informa ter o autor se submetido a tratamentos invasivos em setembro de 2009, para redução de dores decorrentes de moléstias de natureza ortopédica na região da coluna lombar. - O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140126 - 0006915-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006915-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006915-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE BEGO
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
AGRAVADO:decisão fls.161/162
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30006202320138260416 1 Vr PANORAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido.
- O laudo atesta ser o requerente portador de inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica, desde 02/04/2012.
- Extrato do CNIS informa ter a parte autora ingressado no RGPS em 10/2007.
- Documento médico constante do processo administrativo, juntado aos autos pelo INSS, informa ter o autor se submetido a tratamentos invasivos em setembro de 2009, para redução de dores decorrentes de moléstias de natureza ortopédica na região da coluna lombar.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:24:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006915-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006915-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE BEGO
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
AGRAVADO:decisão fls.161/162
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30006202320138260416 1 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto com fulcro no artigo 1021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 161/162 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Sustenta a parte autora, em síntese, que a incapacidade, resultante de doenças acometidas, conforme conclusão do médico perito, sobreveio após a filiação no RGPS, uma vez que anterior ao seu trabalho como pedreiro, laborava como rurícola e, dessa forma, preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

Pede que o presente recurso seja acolhido, reconsiderando o pedido e, caso não seja este o entendimento, que seja apresentado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica.

O laudo atesta ser o requerente portador de inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica, desde 02/04/2012 (fls. 85/88).

Extrato do CNIS informa ter a parte autora ingressado no RGPS em 10/2007 (fls. 114).

Documento médico constante do processo administrativo, juntado aos autos pelo INSS a fls. 125, informa ter o autor se submetido a tratamentos invasivos em setembro de 2009, para redução de dores decorrentes de moléstias de natureza ortopédica na região da coluna lombar.

Assim, entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 42, § 2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a enfermidade relatada é preexistente à nova filiação do Autor ao Regime Geral da Previdência Social, sendo incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por vedação expressa do art. 42, § 2º e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, além do que a prova não revela a existência de incapacidade.

2. Apelação do Autor improvida.

(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 957137 Processo: 200403990254980 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 16/11/2004 Documento: TRF300088565 DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 261 - Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO.

1. Não se conhece de agravo retido, cuja apreciação pelo Tribunal não foi expressamente requerida em contra-razões (art. 523, § 1º, do CPC).

2. Doença preexistente ao ingresso no regime previdenciário inibe a concessão dos benefícios (art. 42, § 2º e 59, § único, da Lei 8.213/91).

3. Não satisfeitos, na espécie, todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios.

4. Apelo da autora improvido.

5. Sentença mantida.

(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 625430 Processo: 200003990538446 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068768 DJU DATA: 06/12/2002 PÁGINA: 661 - Rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES)

Assim, impossível o deferimento do pleito.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:24:33



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