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AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS, DISSOCIADAS, AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF3. 0000326-39.2021.4.03.9300...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS, DISSOCIADAS, AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000326-39.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000326-39.2021.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMENTA: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. RAZÕES
GENÉRICAS, DISSOCIADAS, AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000326-
39.2021.4.03.9300
RELATOR:10º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: D. H. J. D. S.

Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GORITO REZENDE - RJ169989
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000326-
39.2021.4.03.9300
RELATOR:10º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: D. H. J. D. S.
Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GORITO REZENDE - RJ169989
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo em face da decisão que não admitiu Pedido de Uniformização Regional
interposto pela PARTE RÉ em face do acórdão prolatado pela 11ª Turma Recursal dos JEF/SP,
que deferiu a concessão de benefício de auxílio reclusão à parte autora tendo em vista que o
recluso encontrava-se desempregado quando do encarceramento.
Alega a parte requerente, de forma quase genérica, que teria havido concessão do benefício
sem limitação da RMI, tese diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal de SP, processo
0001420-13.2018.4.03.6330, que entende que o valor da RMI, neste caso, deve ser fixada em 1
salário mínimo por ausência de contribuição no momento da prisão.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000326-

39.2021.4.03.9300
RELATOR:10º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: D. H. J. D. S.
Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GORITO REZENDE - RJ169989
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O acórdão nos autos principais deu provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes
termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1. Pedido de condenação do INSS à concessão de auxílio-reclusão julgado parcialmente
procedente o pedido
para condenar o réu a conceder auxílio-reclusão à parte autora, bem como a pagar os
atrasados.
2. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido (remuneração superior ao limite
legal).
Subsidiariamente, requer a aplicação do art 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei
11.960/2009 e a
limitação dos valores atrasados a 60 salários mínimos.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de quatro
requisitos: qualidade de segurado do detento, dependência econômica do requerente, segurado
que não receba remuneração da empresa, nem esteja no gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço e que o último salário de contribuição
seja inferior ou igual ao limite legal (Lei 8.213 e Dec. 3.048/1999).
4. Devido o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde
que mantida a qualidade de segurado na data de seu efetivo recolhimento à prisão, sendo
irrelevante o fato de o último salário percebido ser superior ao teto (artigo 116, parágrafo 1, do
Decreto 3.048/99). Tratando-se de benefício que tem como finalidade amparar a família do
segurado de baixa renda, incongruente concedê-lo quando o segurado aufere renda inferior a
determinado valor, e indeferi-lo quando o segurado está desempregado. Nesse sentido,
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão prolatado nos autos do
RESP 1485417, submetido ao regime do artigo 1.036, do CPC, e publicado em 02/02/2018.
5. Prisão do segurado: 21/11/2015. Último vínculo empregatício: 13/03/2014 a 22/06/2015
(evento 11, fls.11). Portanto, o segurado estava desempregado na data da prisão, sendo devido
o benefício.
6. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF

nº 267/2013,tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito
que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção
do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo
Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da
decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a
finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir
nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento.
7. O tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que
restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina”. Assim, devem ser mantidos os
parâmetros fixados em sentença.
8. Ressalto que nada impede que as sentenças condenatórias proferidas no JEF superem o
valor de 60 salários-mínimos, que apenas é o critério para aferição da competência dos
Juizados, na data do ajuizamento da ação. Assim, é possível que, ao final, o valor da
condenação supere 60 salários-mínimos, em decorrência
das prestações vencidas no curso da ação.
9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da
condenação, limitados a seis salários-mínimos.
11. É o voto.


Em embargos de declaração, a parte ré requer a limitação do benefício concedido a um salário
mínimo.
Em julgamento de embargos, decide 11ª. Turma que não há omissão contradição ou
obscuridade, mantendo na íntegra o acórdão.

Sobre o tema, o acórdão paradigma ficou assim fundamentado:
10. RMI. Merece provimento em parte o recurso interposto pela autarquia previdenciária quanto
a este
tópico. Sustentando o INSS em suas razões recursais que a RMI do benefício em questão foi
fixada pelo Juízo a quo
em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 1.052,72), entretanto, o valor do benefício deve
ser estabelecido em um
salário mínimo, pelo fato de o segurado recluso não ter rendimentos à época da prisão -
desempregado, ou seja, sua
renda era “zero”. Denota-se que, em consonância com o entendimento acolhido nesta 1ª Turma
Recursal acerca do
requisito da baixa renda do segurado recluso, conforme entendimento firmado pelo STJ, a RMI
fixada pela r. sentença
recorrida deverá ser modificada, devendo o valor do auxílio-reclusão ser fixado em um salário
mínimo
por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão. Neste sentido é a
jurisprudência do E. Tribunal Regional

Como fixado pela TNU, “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente
a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela
comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com
reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito,
evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF
200638007233053 DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo). Insuficiente, portanto, apenas a transcrição dos julgados.

O pedido de uniformização não efetuou o cotejo analítico, trazendo tão-somente transcrição de
decisões, sem apontar no acórdão recorrido transcrito os pontos divergentes do acórdão
paradigma.
Com efeito, A pretensão do INSS é de limitação do valor da RMI do benefício a um salário
mínimo.
Tal circunstância não foi invocada na contestação nem no recurso inominado, sendo ventilada
pela primeira vez nos embargos de declaração interpostos em face do acórdão recorrido.
Assim, o ponto não foi abordado na sentença nem no acórdão recorrido.
O que se verifica é que as instâncias ordinárias não se pronunciaram sobre a específica
questão arguida pelo INSS no incidente de uniformização, limitando-se a adotar a orientação
geral da concessão do benefício, sob fundamento de que o desemprego equivale a renda zero.
Veja, ademais, o Tema 105 da TNU.
É vedada a análise de tese sustentada apenas em sede de embargos de declaração
apresentados contra o acórdão recorrido, por caracterizar indevida inovação recursal, que
resulta no não conhecimento do recurso.
Ou seja, “A questão que, conquanto suscetível de arguição na contestação, não foi deduzida

pela parte, não pode ser conhecida no âmbito de embargos de declaração opostos em face do
acórdão local, tratando-se de inovação recursal caracterizadora de pós-questionamento e não
de préquestionamento” (REsp 1798849/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
09/09/2020).
E se o tema inovador não foi objeto de enfrentamento pela Turma Recursal de origem, resta
inviabilizada a demonstração de dissenso jurisprudencial local apto à uniformização, não
havendo como admitir o incidente.
Incidência das Questões de Ordem 10 e 35 da TNU, respectivamente:
“Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica
inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou
expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.”
“O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material
controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.”
Por todo o exposto, correta a decisão que não deu seguimento ao incidente, assim nego
provimento ao agravo.











E M E N T A

EMENTA: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. RAZÕES
GENÉRICAS, DISSOCIADAS, AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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