
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (artigo 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-71.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 251/253, que negou seguimento à sua apelação.
Assevera o agravante que a Lei n° 9.528/97 foi revogada pela Lei n° 9.711/98, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei n° 10.839/2004, que deve ser aplicada a partir da vigência da MP n° 138/2003, não tendo ocorrido repristinação da Lei n° 9.528/97. Alega, ademais, que fora reconhecida a existência de repercussão geral, porquanto pende de decisão que crie precedentes para todos os processos em andamento, vez que o sobrestamento do feito seria a decisão correta a ser tomada até que a Suprema Corte pacifique a questão.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-71.2013.4.03.6102/SP
VOTO
Conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 12.11.2002 (fl. 78) e que a presente ação foi ajuizada em 18.11.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
De outro lado, eventual reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso na atual fase processual, o que será avaliado quando do exame da admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, segue pacífica jurisprudência do E. STJ:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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