
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1°, do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018015-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 151/153, que negou seguimento à sua apelação.
Alega o agravante a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF quanto às matérias de prescrição e decadência, requerendo o sobrestamento do feito até decisão final da mencionada Corte sobre o tema. Quanto ao mérito, sustenta que a Lei nº 9.528/97 foi revogada pela Lei nº 9.711/98, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 10.839/2004, que deve ser aplicada a partir da vigência da MP nº 138/2003, diante da impossibilidade de repristinação tácita da Lei nº 9.528/97.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018015-46.2015.4.03.9999/SP
VOTO
No que tange ao requerimento de sobrestamento do feito, assinalo que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso na atual fase processual. A esse respeito, confira-se jurisprudência:
De outro giro, conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o demandante percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 07.04.1997 (fls. 47/48) e que a presente ação foi ajuizada em 13.11.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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