
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/1973) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006505-09.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 1.021 do CPC de 2015, interposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
Busca o agravante a reconsideração da referida decisão ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o seu direito à revisão do benefício não está prescrito, pois, em que pese o requerimento administrativo tenha sido formulado em 22.08.2002, ainda teria direito ao recebimento das diferenças devidas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação. Ademais, sustenta que faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período em que esteve exposto à eletricidade, a fim de que o seu benefício seja revisado.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 147/148.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006505-09.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Primeiramente, ressalta-se que a decisão agravada foi cristalina no sentido de que a prescrição atinge as parcelas devidas há mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do ajuizamento da ação, não se confundindo, portanto, com a decadência, instituto que fulmina o direito à revisão do benefício, seja por parte do beneficiário ou do INSS.
Ademais, conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STF:
No caso dos autos, visto que o demandante percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 115.821.711-8) deferido em 14.03.2003 (fl. 21) e que a presente ação foi ajuizada em 16.07.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Destaco que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende dos julgados que passo a transcrever:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/1973) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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