
| D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004517-04.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática terminativa, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada para desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma deste E. Tribunal, que, na ação subjacente, reconheceu o direito de renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso.
Em suas razões recursais, alegou a violação à literal disposição de lei no julgado rescindendo decorrente da decadência do direito postulado, bem como da ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade no reconhecimento do direito à "desaposentação".
Intimada a parte recorrida para manifestação na forma do artigo 1.021, §2º, do CPC (fl. 137), a ré se manteve inerte (fl. 137v).
O Ministério Público Federal se deu por ciente (fl. 137v).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão monocrática terminativa recorrida, lavrada pelo Juiz Federal convocado Carlos Francisco, segue transcrita na íntegra (fls. 106-113):
No caso concreto, verifica-se que, em 1ª Instância, o pedido na ação subjacente foi julgado improcedente em 13.03.2014 (fls. 54-60), sentença modificada, em 2ª instância, nos termos do acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte em 15.09.2014 (fls. 66-68), que deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito à renúncia. Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 24.04.2014 (fl. 95).
O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que houve decadência do direito de renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso, bem como que o reconhecimento do direito à "desaposentação" violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Inicialmente, não reconheço a violação ao quanto disposto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, que prevê o prazo de dez anos para decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Na medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo, postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal.
Tem-se que o Juízo originário adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava suporte em diversos precedentes jurisprudências à época (confiram-se: STJ, 2T AgREsp 1304593, DJe 11.05.2012; STJ, 6T, AgREsp 1276587, DJe 06.06.2012). Ademais, tal posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
Em relação ao direito de renúncia em si, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Além do mais, o julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Desta sorte, também cumpre distinguir, no caso concreto, se o julgado rescindendo atrai a aplicação da Súmula n.º 343 do E. STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à interpretação constitucional firmada por aquela Suprema Corte, ainda que em momento posterior.
Adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806, relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
O benefício implantado em decorrência do julgado ora rescindido deverá ser cessado, restabelecendo-se o benefício anterior.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
Custas na forma da lei.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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