
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014629-42.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática terminativa de mérito, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada para desconstituição de decisão terminativa de mérito, que, na ação subjacente, negando provimento à apelação autárquica, manteve a sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, alegou a ocorrência de violação á disposição literal de lei, uma vez que não foi comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, inclusive porque o marido da requerente passou a exercer atividade de natureza urbana.
A ré-recorrida apresentou suas contrarrazões (fls. 303-314), sustentando que o conjunto probatório demonstrou o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 316).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão monocrática terminativa de mérito recorrida, proferida pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva, segue transcrita na íntegra (fls. 281-286):
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Verifica-se que o documento apresentado nos autos da ação subjacente (certidão de casamento ocorrido em 05.06.1961, em que o seu marido consta qualificado como lavrador - fl. 47), em conjunto com a prova testemunhal (que corroborou exclusivamente os períodos trabalhados de 1978 a 1985, na Fazenda Jacuba, e de 1985 a 1992, na Fazenda Eldorado - fls. 11-114), foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o mourejo rural por período equivalente à carência.
Ressalto que a autora daquela demanda, nascida em 04.06.1945 (fl. 48), completou a idade mínima necessária em 2000, estando, portanto, sujeita à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente à carência, no caso, de 114 (cento e catorze) meses.
Em que pese disposição constante no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que para concessão do benefício o mourejo rural deveria se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o julgado rescindendo adotou posicionamento no sentido de que a perda de qualidade de segurado não afastaria o direito que se entendeu adquirido com o cumprimento da carência, verbis:
A matéria era controversa, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF. A questão somente foi sedimentada em 09.09.2015, com o julgamento pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento do benefício
Ainda, no que tange à aceitação da certidão de casamento como início de prova material, tem-se que para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
No caso concreto, em que sequer constou informação nos autos sobre as atividades urbanas posteriormente exercidas pelo marido da autora, a admissão da certidão de casamento como início de prova material do mourejo rural não implica qualquer violação direta à disposição de lei, ao contrário, cumpre exatamente com o quanto disposto no artigo 55, § 3º da LBPS.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Tendo em vista que a autarquia, no intento de ver o julgado rescindido, alegou que o início de prova material, em nome do marido da requerente, teria sido desqualificado pelo fato de que ele passou a se dedicar a atividades de natureza urbana, conforme extratos do CNIS que fez juntar nestes autos da ação rescisória, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, entendo também presente alegação da hipótese rescisória prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, em que pese a inicial tenha se fundamentado apenas no inciso V.
Quanto ao ponto, não reconheço qualquer prejuízo à ré, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pelo autor, sustentando o exercício da atividade de motorista se deu por curto período e que este continuou na lida campesina, inclusive tendo se aposentado na qualidade de trabalhador rural.
Para rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Pois bem, como suposto documento novo a autarquia junta apenas extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 179-181), os quais, evidentemente, poderiam ter sido juntados já na ação subjacente, não existindo qualquer justificativa para que, unicamente com base nos dados constantes no cadastro de domínio do INSS, seja viabilizada a reabertura da discussão sobre a comprovação do exercício de atividade rural pela ora ré.
Ainda que se pudesse aceitar a tese de novidade desses documentos, cabe avaliar se, existentes na ação subjacente, seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autarquia pronunciamento favorável. Para esse fim, imprescindível extrair do julgado rescindendo os fundamentos determinantes, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente.
Segundo consta do CNIS, o marido da requerente recolheu contribuições na qualidade de "empresário", de 11/1986 a 09/1987, e como "motorista", de 03/1995 a 03/1997 e 07/2004 a 08/2007.
Na medida em que o julgado rescindendo entendeu comprovado o exercício de atividade rural pela requerente nos períodos confirmados pelas testemunhas, de 1978 a 1985, na Fazenda Jacuba, e de 1985 a 1992, na Fazenda Eldorado, bem como que o cumprimento da carência era suficiente à concessão do benefício, independentemente do requisito de imediatidade do labor campesino, o fato de seu marido ter exercido atividade de natureza por curto período entre 1986 a 1987 não traz efetiva alteração quanto ao quadro jurídico formado na demanda subjacente.
Ademais, há que se ressaltar que a ora ré também trouxe novos documentos em sua contestação, que corroboram o exercício da atividade rural por seu marido, ainda que de forma descontínua, quais sejam: as certidões de nascimento de filhos do casal, ocorridos em 09.03.1962, 20.01.1964, 21.02.1965, 11.11.1966, 09.07.1970, 26.05.1972, nas quais seu marido consta qualificado como "lavrador" (fls. 247-253); título eleitoral emitido em 09.08.1982, em que seu marido consta qualificado como "lavrador" (fl. 255); e, carta de concessão, na via administrativa, de aposentadoria por idade rural a seu marido, com data de início em 06.11.2007 (fl. 244).
Desse modo, não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto pela autarquia.
É como voto.
Desembargador Federal
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