Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011992-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO
GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Discordância.
- O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação), com
correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros de mora
devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do
novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou
para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação
do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017,
por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o
regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção
monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da
decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar rejeitada. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011992-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011992-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP9985800A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, com fulcro no
artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do novo CPC/2015, negou provimento ao agravo de instrumento
da Autarquia, mantendo a decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela
contadoria do juízo.
Preliminarmente, a Autarquia apresenta proposta de acordo, para que fosse aceito o cálculo dos
valores atrasados com incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, renunciando a qualquer outro critério de correção
monetária e juros de mora.
Caso o exequente discordasse da proposta, requereu o prosseguimento do recurso.
No mérito, alega o INSS, em síntese, que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da
Lei nº 9.494/97, afirmando que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 não é
definitiva, uma vez que não há trânsito em julgado, e sequer se verificou a publicação do acórdão.
Prequestiona a matéria.
A parte agravada foi intimada a se manifestar sobre o agravo, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil. Discordou da proposta de acordo e, em relação ao mérito, pleiteou a
rejeição do recurso da Autarquia.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011992-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP9985800A
V O T O
Inicialmente, no que se refere à preliminar relativa à proposta de acordo, anoto a discordância da
parte agravada, de modo que, resta rejeitada a preliminar.
O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação), com correção
monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros de mora
devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do
novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou
para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação
do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Conforme já exposto na decisão agravada, a matéria objeto deste recurso, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (tema 810).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses
de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 20/11/2017, cujo teor transcrevo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870.947/SE - Tribunal Pleno - rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017, DJe-262 DIVULG 17-11-
2017 PUBLIC 20-11-2017)
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da
correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos
da decisão ao final do julgamento.
E, conforme consta da decisão agravada, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao
que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo
CPC/2015.
Nesses termos, não merece reforma a decisão agravada, que concluiu no sentido de que,
declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Dessa forma, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO
GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Discordância.
- O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação), com
correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros de mora
devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do
novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou
para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação
do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017,
por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o
regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção
monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da
decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar rejeitada. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo interno, sendo que o
Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora.
Lavrará o acórdão a Relatora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
