
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046675-89.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por José Amado dos Santos em face da decisão monocrática de fls. 96/98, que negou seguimento à apelação da parte autora.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que laborou na área rural desde 1973 até a data da propositura da ação.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046675-89.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1973 até a data da propositura da ação.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
- cópia da certidão de casamento de seu genitor, qualificado como lavrador;
- certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 24.07.1974, qualificando o autor como lavrador;
- título eleitoral, datado de 19.05.1975, qualificando-o como lavrador.
O documento que indica o genitor da parte autora como lavrador, não é apto para comprovar seu labor campesino. Não menciona o modo como se dava o cultivo da terra e se era executado em regime de economia familiar.
O certificado de dispensa de incorporação e o título eleitoral são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde os dez anos de idade, juntamente com os pais ou como avulso na roça (fls. 70/75).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 1º/01/1973 a 29/11/1978.
Destaque-se que em 30/11/1978 o autor passou a ter anotação referente à vínculo empregatício na CTPS.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, somente para reconhecer o período rural de 1º/01/1973 a 29/11/1978, mantendo no mais a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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