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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRF3. 0044897-26.2007.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - O intervalo de 25.06.1975 a 13.03.1980 não pode ser reconhecido como atividade especial, porquanto não restou comprovada a insalubridade alegada na forma disposta na norma. O autor acosta o formulário, no qual faz menção ao agente agressivo ruído, mas não especifica intensidade e é vago ao afirmar que ele ficava "às vezes, durante a jornada de trabalho, exposto a ruído". Não trouxe laudo técnico, apenas as informações de fls. 66/68 que não permitem a conclusão segura de que o autor estaria submetido a ruído de forma habitual e permanente, não eventual ou intermitente. - Somando-se os períodos de trabalho comum, constantes das anotações em CTPS, aos interregnos computados como especiais, perfaz a parte autora 29 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de serviço até 13.07.1999. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1246181 - 0044897-26.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044897-26.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.044897-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:BENEDICTO CORREIA GOMES
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 256/264
No. ORIG.:05.00.00127-7 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
- O intervalo de 25.06.1975 a 13.03.1980 não pode ser reconhecido como atividade especial, porquanto não restou comprovada a insalubridade alegada na forma disposta na norma. O autor acosta o formulário, no qual faz menção ao agente agressivo ruído, mas não especifica intensidade e é vago ao afirmar que ele ficava "às vezes, durante a jornada de trabalho, exposto a ruído". Não trouxe laudo técnico, apenas as informações de fls. 66/68 que não permitem a conclusão segura de que o autor estaria submetido a ruído de forma habitual e permanente, não eventual ou intermitente.
- Somando-se os períodos de trabalho comum, constantes das anotações em CTPS, aos interregnos computados como especiais, perfaz a parte autora 29 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de serviço até 13.07.1999.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044897-26.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.044897-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:BENEDICTO CORREIA GOMES
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 256/264
No. ORIG.:05.00.00127-7 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 268/269) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Benedicto Correia Gomes em face de Decisão (fls. 256/264), que deu provimento parcial à Apelação do autor, para enquadrar e converte de tempo especial em comum os intervalos de 05.12.1963 a 09.07.1968 e de 24.05.1971 a 04.04.1972 e, no mais, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A agravante sustenta, em síntese, que acostou documentos hábeis, exigidos para comprovação quanto à exposição ao agente nocivo no período de 25/06/1975 a 13/03/1980, de acordo com a legislação de regência nos períodos em questão. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.



É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante :


"(...) omissis
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum , independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
O reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, em caso de terem sido exercidas sob ditas condições especiais; não presumidas como aquelas arroladas na legislação pertinente.
Já para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 85 dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 dB.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de considerar nocivo o nível de ruído superior a 85 dB, a partir do Decreto nº 2.172/1997, conforme o seguinte julgado in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL . RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância do ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis.
(...)
V- Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(AC nº 1.520.462, Processo nº 2006.60.02.000948-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 CJ1 15.12.2010, p. 617)
Por oportuno, não custa assentar, a propósito da conversão do tempo especial em comum, que o art. 32 da 15ª e última versão da Medida Provisória n.º 1663, de 22.10.1998, que mantinha a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, surgida na 10ª versão da Medida Provisória n.º 1663, de 28.05.1998, não se converteu integralmente no art. 32 da Lei n.º 9.711, de 20.11.1998, a qual excluiu a revogação do § 5º do art. 57, logo perderam eficácia todas as versões das Medidas Provisórias n.º 1663, desde 28.05.1998.
Dessa maneira, não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial , devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial , o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividades insalubres, nos interregnos de 05.12.1963 a 24.07.1966, 25.07.1966 a 24.09.1967, 25.09.1967 a 09.07.1968 e 24.05.1971 a 04.04.1972, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, nos patamares de, respectivamente, 95 dB, 95 dB, 92 dB e entre 88 a 90 dB, situações previstas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5 (formulários e laudos técnicos de fls. 36/41 e 42/43).
O intervalo de 25.06.1975 a 13.03.1980 não pode ser reconhecido como atividade especial, porquanto não restou comprovada a insalubridade alegada na forma disposta na norma. O autor acosta o formulário (fl. 44), no qual faz menção ao agente agressivo ruído, mas não especifica intensidade e é vago ao afirmar que ele ficava "às vezes, durante a jornada de trabalho, exposto a ruído". Não trouxe laudo técnico, apenas as informações de fls. 66/68 que não permitem a conclusão segura de que o autor estaria submetido a ruído de forma habitual e permanente, não eventual ou intermitente.
DO CASO CONCRETO
Somando-se os períodos de trabalho comum, constantes das anotações em CTPS, aos interregnos computados como especiais, perfaz a parte autora 29 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de serviço até 13.07.1999.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...) omissis"

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 10/03/2015 15:09:38



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