D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044897-26.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 268/269) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Benedicto Correia Gomes em face de Decisão (fls. 256/264), que deu provimento parcial à Apelação do autor, para enquadrar e converte de tempo especial em comum os intervalos de 05.12.1963 a 09.07.1968 e de 24.05.1971 a 04.04.1972 e, no mais, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A agravante sustenta, em síntese, que acostou documentos hábeis, exigidos para comprovação quanto à exposição ao agente nocivo no período de 25/06/1975 a 13/03/1980, de acordo com a legislação de regência nos períodos em questão. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante :
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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