Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLÇÃO DE PROVENTOS. PARADIGMA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CPTM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF3. 0009230-42.2008....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:19

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PARADIGMA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CPTM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos. II. Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. III. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1734143 - 0009230-42.2008.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009230-42.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.009230-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:CRISTOVAM CARVALHO
ADVOGADO:SP195092 MARIANO JOSÉ DE SALVO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 392/395
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG.:00092304220084036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PARADIGMA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CPTM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
II. Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
III. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de novembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 11/11/2015 11:34:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009230-42.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.009230-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:CRISTOVAM CARVALHO
ADVOGADO:SP195092 MARIANO JOSÉ DE SALVO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 392/395
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG.:00092304220084036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, ora agravante, em face de decisão que, monocraticamente, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, uma vez que impõe-se o reconhecimento da sucessão trabalhista ocorrida entre a RFFSA e a CPTM. Requer, ainda, a utilização do trabalhador existente nos quadros atuais da CPTM como paradigma para a aplicação da complementação de seus proventos.
É o relatório.
À Mesa.

VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Inicialmente, assevero que muito embora pretenda a parte agravante a inversão do resultado da r. decisão proferida monocraticamente por este Relator, o conjunto probatório permite concluir que não há reparos a serem efetuados.
A r. decisão recorrida amparou-se no entendimento de que:
"Trata-se de ação em que se requer o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de seus proventos de aposentadoria, com a majoração de seu benefício de acordo com o equivalente dos funcionários da ativa da CPTM e o reconhecimento dos anuênios.
Em exórdio, ressalto que resta inquestionável a legitimidade da União para figurar no pólo passivo do presente feito, em decorrência da conversão da MP n.º 353 na Lei n.º 11.483/2007, que consignou a sucessão da extinta RFFSA pela União, nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a primeira seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II, do caput, do artigo 17, da sobredita lei.
Os valores dos benefícios pagos ao ferroviário inativo devem ser mantidos pelo INSS, mas à conta do Tesouro Nacional, como decorre do artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91. Destarte, acompanhando diversos precedentes jurisprudenciais, entendo imprescindível a presença do INSS no pólo passivo da relação processual, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, se o pedido é de reajuste da complementação de aposentadoria previdenciária, devida pela União e paga pelo INSS, as questões que regulam a matéria, em comento, são de natureza previdenciária, em sentido lato, aí entendido o campo normativo do direito da seguridade social, sejam referentes ao regime geral da Previdência Social, sejam relacionados ao regime previdenciário do servidor público, e não trabalhista, pois não se trata de dissídio entre empregador e empregados, nem muito menos de controvérsia decorrente da relação de trabalho. É, assim, competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
Como bem decidiu a 2.ª Turma do TRF-1.ª Região, no agravo n.º 2002.01.00.040452-0/MG, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, publicado no DJ de 25.3.2003, pág. 32: "Embora o fundamento do pedido resida no direito, de que os autores se julgam titulares, à extensão de índice obtido em função de acordo celebrado por outros ex-ferroviários em execução de lides trabalhistas, sustentado sob argumento de se impor igual tratamento dispensado aos transatores, tal fundamento revela apenas a causa de pedir da demanda na qual proferido o ato jurisdicional impugnado, sem poder de alterar a feição nitidamente previdenciária da lide, substanciada no pedido nela formulado, de reajuste do valor de proventos pagos pela previdência social, com complementação por parte da União".
Nesse sentido, também, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIARIO. COMPETENCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Compete a Justiça Federal processar e julgar causa proposta por ferroviários aposentados pleiteando complementação de proventos, que seriam da responsabilidade da União Federal e da Previdência Social."
(STJ, CC 3898 / RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Jesus Costa Lima, v.u., DJ 12/04/1993, pág. 6.051).
"RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RFFSA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de complementação de aposentadoria da Rede Ferroviária Federal, a competência para apreciar e julgar a causa é da Justiça Federal, por envolver interesse da União.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, RESP 439348, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 31/03/2003, pág. 251).
Assim, é competente a Justiça Federal para dirimir a presente lide.
Passo, então, à análise do mérito.
Inicialmente, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
"Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados."
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.769/41, in verbis:
"Art. 1º Os funcionários públicos civís da União, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União."
Veio à lume, contudo, o Decreto-lei nº 956/69, alterando a ordem até então em vigor, conforme se verifica da dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
"Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." (g.n.)
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo único, da Lei nº. 8.186/91, que transcrevo:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles". (g.n.)
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01-11-1969 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31-10-1969 fazem jus à complementação de suas aposentadorias.
A Lei nº 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21-05-1991 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01-11-1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31-10-1969 e se aposentaram até 21-05-1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21-05-1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01-11-1969 e 21-05-1991, a complementação é devida desde 01-04-2002 ou a data da aposentadoria posterior.
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."
Com relação ao reconhecimento dos anuênios, bem fundamentou a MD. juíz a quo: "Quanto ao pedido de concessão de anuênios, correspondentes à 12%, em virtude dos doze anos laborados, o documento de fl. 228 revela que a parte autora já goza dos anuênios pleiteados, acarretando a sua falta de interesse de agir quanto a este pedido."."

Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência desta Turma.
Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 11/11/2015 11:34:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!