
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020961-25.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo regimental interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 182/186) que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que a atividade de serralheiro é especial, eis que o rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83/080/79 não é taxativo. Sustenta que a atividade de serralheiro é análoga a de soldador. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo regimental interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 182/186), que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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