
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001359-91.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OFELIA APARECIDA DE SOUZA FRUNGILO em face da decisão monocrática de fls. 83/87, que negou seguimento à sua apelação.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que não deve incidir no caso o marco inicial fixado em julho de 1994, sendo que o salário de benefício deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001359-91.2013.4.03.6116/SP
VOTO
O presente agravo regimental não merece prosperar.
No tocante ao cálculo do salário-de-benefício, a Constituição Federal de 1988 dispôs no artigo 201, § 3º, em sua redação original:
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em vigor a partir de 24.07.1991 (data da publicação), definiu a forma de cálculo do salário-de-benefício no artigo 29 e parágrafos originais:
Com a Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei:
Destarte, foi editada a Lei nº 9.876/99 que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Destaque-se que os cálculos dos salários-de-benefício de aposentadorias por tempo de contribuição e por idade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 observam, particularmente, o fator previdenciário, obtido mediante utilização de fórmula que considera idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, cumprindo ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a apuração anual da expectativa de sobrevida da população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
É dizer, a apuração da expectativa de sobrevida foi atribuída pelo Legislativo ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja competência exclusiva para tal tarefa não pode ser discutida pelo Poder Judiciário, sob pena de desacato aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes da União, previstos no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
A propósito, o Decreto nº 3.266, de 29.11.1999, estabelece:
A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na "data do requerimento do benefício", conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/1999:
Nesse sentido, a doutrina:
Quanto ao fator previdenciário e respectivos critérios de apuração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº 9.876/99, "na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91".
O teor da ementa da ADI-MC 2.111:
Reconheceu, portanto, o Excelso Pretório, a constitucionalidade da introdução do fator previdenciário no cálculo de benefício, porquanto os respectivos critérios não estão traçados na Constituição, cabendo à lei sua definição, dentro das balizas impostas pelo artigo 201, a saber, preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo nas normas legais os elementos necessários ao atingimento de tal finalidade.
A sistemática introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.867/99, que estabeleceu norma de transição nos seguintes termos:
Na esteira de seus precedentes, reiterou a Corte Suprema que a aposentadoria se rege pela norma vigente quando da satisfação de todos os requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente então se há falar em direito adquirido.
Do voto do Ministro Sidney Sanches (na ADI 2111), acerca do artigo 3º:
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110 (relator o Ministro Sidney Sanches).
Conquanto se alegue que não há definitividade nos julgamentos ocorridos nas ADIs 2.111 e 2.110, ao argumento de que a matéria foi apreciada apenas em sede de medida cautelar, tal posicionamento vem sendo mantido nos julgados recentes do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, assentou o Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº 639.856/RS (julgamento pelo Plenário do STF em 15.11.2012), em que se manifestou pela existência de repercussão geral em relação à aplicação do fator previdenciário ou regra de transição trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98 "aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.1998":
Desse modo, o advento da Lei 9.876/99 veio cumprir exigência constitucional consistente na determinação de que a forma de cálculo do salário de benefício passasse a ser definida em norma de hierarquia inferior.
Por essa razão, foi editada a Lei 9.876/99, que, entre outras coisas, trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser tomado em conta para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário, que leva em consideração a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixou nova alíquota de contribuição.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 5.12.2003, indeferiu os pedidos ao assentar, ainda que provisoriamente, a constitucionalidade do art. 2º, da Lei 9.876/99.
(...)
Em outras palavras, a questão constitucional debatida cinge-se a saber se a forma de cálculo do salário de benefício deve observar as regras editadas pela Lei 9.876/99, quando referente a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da promulgação da EC 20/98, ou se a concessão do benefício deve obedecer apenas às regras da referida ementa constitucional.
(...)
Nesse sentido, cumpre a esta Corte deslindar a questão constitucional suscitada e decidir se deve incidir o fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou as regras de transição trazidas pela EC 20/98 aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.98, manifestando-se, assim, sobre a possibilidade de a nova legislação regular de modo distinto a concessão de benefícios aos segurados na referida situação."
Reconhecida a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 9.876/99, legítima a conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 (data de sua publicação).
Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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