D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 28/05/2018 12:39:06 |
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-51.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo regimental interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 313/318) que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do tempo especial de 01.07.1973 a 31.05.1975, de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 17.06.2009 a 01.09.2009 e julgou prejudicada a apelação do ora agravante.
Sustenta que, quanto ao período de 01.07.1973 a 31.05.1975, a perícia técnica indireta ou por similaridade pode ser admitida; que deve ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida como trabalhador agrícola, de 06.02.1995 a 05.03.1995 e que deve ser reconhecido o período posterior à emissão do PPP, uma vez que continuou trabalhando na mesma empresa. Alega que, caso não seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, deve ser convertido o período de atividade especial em comum, com a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente as partir de 24.11.2010 (NB 153.717.726-2).
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de contrarrazões.
Após a interposição do recurso, o autor juntou o PPP de fls. 408/417.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Foi devidamente analisado que a perícia técnica realizada nos autos foi feita por similaridade, em setor diverso daquele em que o autor trabalhou na empresa, não refletindo as condições no efetivo local de trabalho, razão pela qual a atividade não foi enquadrada como especial de 01.07.1973 a 31.05.1975.
Quanto ao período em que foi "trabalhador agrícola", de 06.02.1995 a 05.03.1995, o PPP apresentado pelo autor não indicava a exposição qualquer agente nocivo (fls. 120/133) e a perícia técnica não identificou a exposição agentes insalubres no local de trabalho.
Por fim, em relação ao reconhecimento do tempo especial no período posterior à emissão do PPP, foi devidamente analisado que o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas restringe-se ao período que consta no PPP na data de sua expedição.
Contudo, considerando que, no caso dos autos, foi realizada a perícia técnica (fls. 230/242), é possível o reconhecimento do tempo especial até 01.09.2009 (DER).
Ainda que se admita o reconhecimento da natureza especial até 01.09.2009, o autor não completa os 25 anos de atividade exercida em condições especiais.
Ademais, o autor não pode, nesta fase processual, alterar o pedido inicial, quando requereu apenas a concessão da aposentadoria especial (fl. 28).
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo apenas para manter o reconhecimento do tempo especial de 17.06.2009 a 01.09.2009.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 28/05/2018 12:39:03 |