D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022120-27.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, interposto por VICENTE JOSÉ DE SOUZA, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Reafirmando os mesmos fundamentos deduzidos na inicial, sustenta, em síntese, que o laudo pericial está incompleto, havendo necessidade de reabertura da instrução processual, para que sejam dirimidas as dúvidas levantadas, sob pena de cerceamento de defesa.
Pede a retratação prevista no art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo regimental, interposto por VICENTE JOSÉ DE SOUZA, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
A respeito, reitero as razões já expostas na própria decisão monocrática:
Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma. Em consequência, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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