
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002265-02.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Agravo regimental interposto por Benedito Marques contra decisão monocrática (fls. 412/417) que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 20.08.1977 a 14.03.1978, 06.03.1978 a 11.06.1980, 16.06.1980 a 16.12.1984, 17.12.1984 a 13.06.1999, 02.08.1999 a 06.05.2000 e 02.06.2003 a 24.12.2003, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O agravante sustenta que os documentos juntados comprovam o exercício de atividade especial de 20/08/1977 até o requerimento administrativo (26/07/2006) e que o laudo técnico somente passou a ser exigido após 05/03/1997. Acrescenta que a conversão do tempo especial em comum pode ser efetuada a qualquer tempo, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão, mantendo-se o reconhecimento de todos os períodos "deferido(s) na r. sentença de 1ª instância".
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
A decisão analisou os documentos apresentados e concluiu pela impossibilidade de se enquadrar a atividade especial com base em laudo formulado com base em perícia indireta. Também se entendeu que o trabalho desempenhado pelo autor era diversificado, do que se depreende que a exposição ao agente eletricidade, em tensão superior ao limite legal, não se dava de modo habitual e permanente.
A possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo comum - quando presentes os requisitos para tanto - está claramente exposta na decisão.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
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