Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136596-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO
CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM
RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.
2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da
decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.
3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o
prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante,
demonstrando apenas residência em zona rural, não suficiente à demonstração do cumprimento
de carência necessária para a obtenção do benefício.
4. Manutenção da decisão proferida na apelação da autora.
5.Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136596-27.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDOMIRO BALBINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136596-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDOMIRO BALBINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo regimental interposto por WALDOMIRO BALBINO DE ALMEIDA contra
decisão que deste Relator que não concedeu ao autor o benefício de aposentadoria rural ,
mantendo a improcedência do pedido, conforme a sentença recorrida.
Pondera o agravante a possibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez que
traz aos autos início de prova material do trabalho rurícola, corroborado por testemunhas.
Aduz que a decisão não considerou todos os documentos apresentados, sendo eles:
C) Carteira de Associação dos moradores da Comarca de Palmeira D` Oeste-SP, referente ao
ano de 1984, constando o endereço do Apelante como sendo Estrada Municipal KM. 08, Zona
Rural, fazendo prova rurícola para o apelante;
F) Carteira de vacinação do Apelante, onde consta a primeira data de vacinação do Apelante em
16/04/1993, onde consta que o Apelante residia em endereço rural, na época, quer seja: Fazenda
Nossa Senhora Aparecida, Córrego da Paca, fazendo prova rurícola para o apelante;
G) Carta para o apelante, constando o endereço do Apelante como sendo Córrego São
Domingos, Palmeira D` Oeste-SP, fazendo prova rurícola para o apelante;
H) Documento expedido pelo Detran em nome do Apelante, isso na data de 26/08/2014, a qual
demonstra o endereço do Apelante como sendo Rural, quer seja: Sitio Boa Vista, Córrego do
Bacuri, Palmeira D` Oeste-SP, fazendo prova rurícola para o apelante;
I) Fatura mensal do banco Santander, referente ao ano de 2014, a qual demonstra o endereço do
Apelante como sendo Rural, quer seja: Sitio Boa Vista, Córrego do Bacuri, Palmeira D` Oeste-SP,
fazendo prova rurícola para o apelante;
J) Fatura mensal do banco Santander, referente ao ano de 2015, a qual demonstra o endereço do
Apelante como sendo Rural, quer seja: Sitio Boa Vista, Córrego do Bacuri, Palmeira D` Oeste-SP,
fazendo prova rurícola para o apelante;
Requer a reconsideração da decisão, ou que seja levado à E.Turma para reformá-la
considerando o conjunto de provas.
Sem contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136596-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDOMIRO BALBINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...) Narra a inicial que a autora sempre laborou em propriedades rurais da região, sem registro
em CTPS.
A sentença deve ser mantida.
A parte autora nasceu em 20/05/1956 e completou 60 anos de idade em 20/05/2016, de modo
que o prazo de carência de 180 meses conforme tabela do art.142 da Lei nº 8213/91.
A parte autora trouxe aos autos:
- Certidão de casamento constando o nome do seu pai como sendo lavrador;
- Certidão de nascimento do próprio autor constando o nome do pai como sendo lavrador;
Notas fiscais de café coco em 1991 e de algodão em 1992;
Formulário de trânsito constando endereço em zona rural de Palmeira Doeste, Sítio Boa Vista;
Declaração de exercício de atividade rural emitida por particular com exercício por três anos, de
2016 a 2019;
Nota fiscal de produtor rural (2017/2018- venda de limão).
A r. sentença veio fundamentada nos seguintes termos:
“(...) não há início de prova material suficiente nesse sentido. Pondero que o fato de os pais
eventualmente terem exercido atividade rural não induz à necessária conclusão de que, para fins
previdenciários, o autor também a exerceu desde a tenra idade. O mesmo se diga quanto ao fato
de porventura ter morado ou estudado em escola pública localizada em zona rural. Por isso, os
documentos dos pais ao autor não se aproveitam. Em nome próprio há apenas notas fiscais de
produtor rural dos anos de 2017 e 2018, depois, aliás, de ele ter implementado o requisito etário,
não se revelando documento idôneo à comprovação de exercício de atividade campesina no
período de carência legal do benefício. Por fim, como é cediço, “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário (S. 149/STJ)”.
Nesse passo, acertada a sentença e destaco que as circunstâncias do caso não são compatíveis
com o regime de economia familiar. Os documentos do genitor do autor indicariam que o ele teria
nascido em família dedicada ao trabalho rural. porém, não há documento referente a terra rural
onde seria localizada a família.
As testemunhas ouvidas disseram conhecer o autor, mas não pelo tempo suficiente pata
reconhecimento do efetivo trabalho rural no prazo de carência.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, parco o início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora
efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143
da Lei nº 8.213/91 e em regime de economia familiar.
Assim, apesar de os documentos, alguns lacônicos, apresentados no curso da instrução
processual indicarem o labor rural da parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido
predominante em regime de economia familiar, ao longo de sua vida profissional.
Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado
e improcedente o pedido, mantendo-se a sentença em seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Intime-se as partes (...)"..
O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da
decisão que lhe foi desfavorável. Os documentos citados nas razões de agravo em nada alteram
a análise da prova que concluiu por não haver comprovação suficiente de exercício de atividade
rural pelo autor, no prazo de carência. Os documentos demonstram apenas a residência em zona
rural, o que não é suficiente à comprovação seguram de efetivo exercício de atiividade rurícola,
em regime de economia familiar, conforme pleiteado.
A prova foi analisada em seu conjunto, considerando também os depoimentos testemunhais que
não trouxeram corroboração em relação ao labor rural no prazo de carência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO
CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM
RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.
2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da
decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.
3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o
prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante,
demonstrando apenas residência em zona rural, não suficiente à demonstração do cumprimento
de carência necessária para a obtenção do benefício.
4. Manutenção da decisão proferida na apelação da autora.
5.Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
