APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5724963-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADELIA RAMOS VITORINO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO - SP129494-N, ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA - SP240351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5724963-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADELIA RAMOS VITORINO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO - SP129494-N, ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA - SP240351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo regimental interposto por ADELIA RAMOS VITORINO contra decisão que deste Relator que deu parcial provimento à apelação da autora e determinou
que a autarquia averbe como período de atividade rural da autora, de 02/10/1978 a 24/03/1987, com observação de ressalva, no sentido de que
o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91.
bem como não concedeu à autora benefício de aposentadoria rural, mantendo a improcedência do pedido, conforme a sentença recorrida.Pondera o agravante a possibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez que traz aos autos início de prova material do trabalho rurícola, corroborado por testemunhas, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, uma vez que a autora retornou ao trabalho campesino, após o trabalho urbano.
Pondera que o trabalho rural foi predominante em sua vida, razão pela qual faz jus à aposentadoria por idade rural.
Requer a reconsideração da decisão, ou, se assim não entendido, seja o feito submetido à apreciação pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5724963-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADELIA RAMOS VITORINO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO - SP129494-N, ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA - SP240351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:(...)
"Trata-se de apelação interposta por ADELIA RAMOS VITORINO, em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento e declaração de tempo de serviço rural anotado em CTPS, no período de 02/10/1978 a 24/03/1987, para Klaas Schoenmaker em fazenda e a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
A sentença datada de 15/03/2019 foi julgada improcedente, ao fundamento de que a autora não comprovou a imediatidade anterior do labor rural em relação ao cumprimento dos requisitos.
Apela a autora, visando à procedência do pedido, comprovada a atividade rural no período, o que não foi computado pela autarquia como carência, embora registrado o trabalho rural na CTPS no período alegado, fazendo jus, portanto à obtenção de aposentadoria rural por idade..
Com contrarrazões.
DECIDO.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
Segundo a inicial, a parte autora objetiva o reconhecimento de atividade rural no período de 02/10/1978 a 24/03/1987.
Sustenta que o INSS reconheceu 165 contribuições, tendo homologado os períodos em que a autora trabalhou como diarista, sendo eles: 25/03/1987 a 15/07/1990 e 14/10/1990 a 30/09/2000 e que computado o período de atividade rural que pretende ver reconhecido, faz jus à aposentadoria rural por idade.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado a atividade campesina da autora no período explicitado.
A autora juntou sua certidão de casamento, ocorrido em 16/12/1979, qualificando o marido como lavrador; CTPS do esposo com anotações de trabalho rural, inclusive para o empregador de quem quer ver seu tempo reconhecido, termo de homologação dos períodos acima citados homologados pelo INSS QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR o período de 15/07/2003 a 31/07/2005, CTPS da autora com o registro do trabalho rural que pretende ver reconhecido, tal como está no CNIS (id 68043856).
Assim, a documentação constitui suficiente início de prova material. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A Súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)"
O período de atividade rural registrado na CTPS possui presunção de validade, uma vez que nenhuma irregularidade foi alegada pela autarquia, devendo ser computado como tempo de labor rurícola, tal como já consta do CNIS.
Ocorre que a autora completou o requisito etário em 28/07/2014 e requereu o benefício em 16/02/2017, devendo comprovar a carência de 180 contribuições, conforme o art.143 da Lei nº 8213/91.
Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é necessária a imediatidade do labor rural em período anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, no prazo de carência.
Nesse passo, tenho que a autora não comprova tal exigência, uma vez que quando implementou a idade NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA era trabalhadora urbana, conforme o registro em CTPS pela empresa Crismal Comércio de Salgados Ltda - ME, no período de 01/08/2005 a 31/08/2015. O período de trabalho urbano impede que a autora receba o benefício de aposentadoria rural, com a redução de idade prevista para tanto.
Porém, parcial razão assiste à autora, no tocante ao reconhecimento do labor rural anotado em CTPS, O QUE RESTOU COMPROVADO.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas
para que a autarquia averbe como período de atividade rural da autora, de 02/10/1978 a 24/03/1987, com observação de ressalva, no sentido de que
o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a presente data, com sucumbência recíproca.
Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão.
Após as formalidades legais, à instância de origem (...)".
Pois bem.
O pedido de aposentadoria por idade rural foi negado por este relator, uma vez que a aposentadoria por idade rural requer que o trabalhador rural esteja trabalhando no campo, quando do cumprimento dos requisitos, o que não ocorreu no caso.
Em síntese, pretende a autora que sejam computados os períodos de trabalho rural e urbanos para a concessão de aposentadoria, porém a modalidade de aposentadoria híbrida exige a idade de 60 anos para mulher e a autora não possuía a idade necessária ao tempo do ajuizamento da ação, uma vez que nascida em 28/07/1959, tendo completado a idade apenas em 28/07/2019.
Assim, não fazia jus a autora à redução de cinco anos na idade para a obtenção de aposentadoria rural, uma vez que, frise-se, não comprovou labor rural em período anterior ao implemento dos requisitos e laborou em atividades urbanas.
Assim sendo, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IDADE NECESSÁRIA À APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃO IMPLEMENTADA. REDUÇÃO DE IDADE PARA TRABALHADORA RURAL NÃO APLICÁVEL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, não havendo prova de trabalho no campo quando do implemento dos requisitos.
2. Ao tempo do ajuizamento da ação, a autora não havia completado os 60 anos exigidos para aposentadoria híbrida.
3. A autora não faz jus à redução de idade para a obtenção de aposentadoria rural, diante da atividade urbana exercida, conforme CNIS.
4. Decisão mantida. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.