
D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014179-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo regimental do v. acórdão proferido a fls. 146/148 que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.
Alega a recorrente, em síntese, ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, uma vez que demonstrado o labor rural exercido no período pleiteado, por meio de documentos, corroborados pelos depoimentos testemunhais.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A interposição de agravo regimental ou legal, visando a reforma de decisão proferida por órgão colegiado, configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
Nesse sentido, são os excertos que trago à colação:
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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