D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007437-48.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "AGRAVO REGIMENTAL" do INSS (arts. 250 e 251, RITRF-3ªR), haja vista indeferimento de pedido de antecipação de tutela em ação rescisória que manejou contra decisão da 10ª Turma desta Casa, que "deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar os consectários legais nos termos explicitados no voto, mantendo, quanto ao mais, a douta decisão recorrida", a qual, de seu turno, julgou procedente "o pedido formulado por ADÃO JOSÉ DOS SANTOS", condenado o Instituto a "providenciar a desaposentação do autor e o recálculo de nova aposentadoria".
Resumidamente, argumenta (fls. 219-226):
É o relatório.
À mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso não merece provimento.
A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
O pronunciamento objurgado dispôs:
O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g., a exprimir princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à previdência social plena).
Sob outro aspecto, é simplista a asserção de que à prestação previdenciária em voga basta o mero desfazimento do ato anterior de concessão de um benefício. A providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação aquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor do solicitante:
Cito julgados convergentes com a tese em foco:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para negar provimento ao presente agravo.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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